Autoriza celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Educação - “Programa de Educação Pré-Escolar”.

Promulgação: 20/04/1982
Tipo: Lei Ordinária
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MINUTA
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Convênio que entre si fazem, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e a Prefeitura Municipal de Sorocaba ,................................................................... objetivando a expansão e o desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar junto a comunidade.

O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação e por intermédio de seu titular, o Dr. .............., devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, no Proc. nº................., e de outro lado, a Prefeitura Municipal de Sorocaba ........................................................., representada neste ato pelo Senhor..............., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº....../82, adiante denominados respectivamente, Secretaria e Prefeitura, ajustam celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
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DO OBJETO
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O presente Convênio tem por objeto a ação complementar da Secretaria, com a Prefeitura, visando a expansão do Programa de ação educativa junto a comunidade.

CLÁUSULA SEGUNDA
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DAS OBRIGAÇÕES
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Das Obrigações da Prefeitura:

a) apresentar projeto específico para o atendimento deste convênio;

b) indicar locais para instalação de Classes preferentemente nas áreas de maior densidade demográfica e grande concentração da população de baixa renda do Município;

c) fornecer merenda para todas as crianças atendidas;

d) iniciar o pleno funcionamento das classes, com atendimento às crianças, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do presente instrumento;

e) providenciar recursos humanos necessários à expansão do Programa de Educação Pré-Escolar;

f) remeter à Coordenadoria de Ensino à qual a(s) unidade(s) esteja(m) jurisdicionada(s) através das respectivas Delegacias e Divisões Regionais de Ensino, relatório informativo com dados referentes ao número de alunos atendidos nas classes implantadas pelo referido Programa;

g) remeter mensalmente à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas os documentos de acompanhamento de execução das atividades na forma de Relatório;

h) garantir a participação do gerente do Projeto nas reuniões para orientação técnica-pedagógica na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e nos eventos promovidos pelo Serviço de Educação Pré-Escolar da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas realizados em cidades sede próximas da Prefeitura.

Das obrigações da Secretaria:

a) repassar à Prefeitura os recursos financeiros;

b) através da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas prestar assistência técnica, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto e a aplicação dos recursos repassados para a expansão do Programa de Educação Pré-Escolar.

CLÁUSULA TERCEIRA
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DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Para o que estabelece este ajuste, a Secretaria de Estado da Educação transferirá à Prefeitura recursos financeiros oriundos do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, de acordo com o convênio celebrado com esta Pasta em 18/11/81, conforme discriminação abaixo:

a) transferência corrente no valor de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), para ser aplicado em: remuneração de pessoal docente, material de consumo (escolar)

b) transferência de Capital no valor de Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), para ser aplicado em: aquisição de mobiliário simples.

CLÁUSULA QUARTA
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DO CRÉDITO
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Os recursos financeiros, a que se refere a cláusula Terceira, serão creditados em conta especial da Prefeitura, no Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, por esta indicado.

CLÁUSULA QUINTA
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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A Prefeitura prestará contas à Secretaria por intermédio da Coordenadoria de Ensino conforme modelo estabelecido.

CLÁUSULA SEXTA
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DA INADIMPLÊNCIA
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A inadimplência das obrigações constantes deste Convênio implicará em sua denúncia por qualquer das partes.

CLÁUSULA SÉTIMA
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DA VIGÊNCIA
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O presente Convênio terá vigência de 10 (dez) meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA
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DOS CASOS OMISSOS
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Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio serão solucionados por consenso dos convenentes, através da assinatura de instrumento específico.

CLÁUSULA NONA
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DO FORO
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Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo SP, para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instância administrativas.

Palácio dos Tropeiros, em

Secretário da Educação

Prefeito Municipal


Testemunhas:

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