Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção da rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.
Promulgação: 07/12/1981
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão
QUADRO “I”
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(Integrante da Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitem o acesso de deficientes físicos.)
A- USO COMERCIAL
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Supermercados
Centro de Compras e Lojas de Departamentos com área superior a 1.000 m2
B- SERVIÇOS
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Associações Beneficentes
Associações Culturais
Associações Comunitárias de Bairros
Ambulatórios
Bancos de Sangue
Casas de Repouso
Centro de Reabilitação
Posto de Medicina Preventiva
Pronto Socorro
Associações Científicas
Espaços e ou Edificações para Exposições
Ginásio de Esportes
Centros Esportivos
Museus
Teatros
Auditórios para Convenções, Congressos e Conferências
Organizações Associativas de Profissionais
Sindicatos ou Organizações similares do trabalho
Cursos preparatórios para escolas superiores e supletivo
Locais de Culto
Templos
Centro de Orientação Familiar
Centro de Orientação Profissional
Delegacia de Polícia
Estabelecimentos Administrativo de órgãos públicos
Estabelecimentos de Créditos
Agência Telefônica
Agência de Correio
Hotéis e Pensões
C-USO INSTITUCIONAL
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Ensino Básico do Primeiro Grau
Ensino Pré-Primário
Ensino Técnico Profissional
Parque Infantil e Creches
Colégio
Faculdade
Universidade
Clubes Associativos, Recreativos e Esportivos
Biblioteca
Cinema
Administração Federal, Estadual e Municipal
Terminal de ônibus urbano
Estação Rodoviária
Estação Ferroviária
Administração Regional
Agência de órgão de previdência social
Estádio Esportivo
Hipódromo
Pavilhões para Feiras
Casa de Saúde
Hospital
Maternidade
Sanatório
Asilos
Orfanatos