Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção da rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.

Promulgação: 07/12/1981
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Pessoas com Deficiências
LEI Nº 2.143, de 07 de dezembro de 1981.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção da rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Nas novas edificações, destinadas a qualquer dos usos relacionados no Quadro I, anexo a esta Lei, são obrigatórias rampas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.

Parágrafo Único- As rampas, para atender ao disposto no “caput” deste artigo, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.

Artigo 2º- Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no Artigo 1º poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento.

Artigo 3º- As rampas de que trata o Artigo 1º desta Lei poderão ser substituídas pelo espaços de acesso e circulação de veículos.

Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)