Dispõe sobre a publicação, nos sítios oficiais, dos nomes e cargos dos empregados das empre­sas prestadoras de serviços terceirizados vencedoras de licitações que atuam junto à adminis­tração pública direta e indireta.

Promulgação: 12/12/2019
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

Esta propositura tem por objetivo a criação de mais uma ferramenta para o aperfeiçoamento da gestão, pensando na melhoria da governança pública e na correta aplicação dos recursos públicos oriundos dos tributos pagos pelos munícipes.

Como é sabido, todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

O direito de acesso à informação, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII, da nossa carta política, deve abranger o maior número possível de órgãos públicos e indivíduos, fortalecendo o engajamento e a contribuição de todos, desde os formadores de políticas públicas até os servidores que cotidianamente produzem e lidam com informações, já que o sigilo é considerado exceção à regra na esfera pública.

E mais, as exceções ao direito de acesso à informação, devem ser restritas e claramente definidas. Cada exceção deve estar fundamentada em uma razão de interesse público, pois só pode ser justificado nos casos em que o referido acesso possa resultar em danos irreversíveis à sociedade ou ao Estado.

Neste mesmo sentido, menciona a Lei nº 12.527/2011:

 Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Vale lembrar ainda que, o direito de acesso à informação impõe dois deveres principais sobre os governantes. Primeiro, o dever de receber do cidadão pedidos de informações. Segundo, atribui um dever aos órgãos e entidades públicas de divulgar informações de interesse público de forma proativa ou rotineira, independentemente de solicitações específicas. Ou seja, o executivo e o legislativo devem ser, ao mesmo tempo, responsivos às demandas de acesso as informações e proativos no desenvolvimento de mecanismos de política de acesso à informação, já que o direito de acesso à informação é um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia em sentido amplo.

Ressalta-se que, dentre os princípios que são prestigiados pelo presente projeto, está o da publicidade, constante tanto como regra geral para toda a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) quanto como regra específica para licitações e contratos (art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

A ideia de tornar obrigatória a divulgação de informações minuciosas sobre as empresas contratadas, certamente traria mais transparência à gestão pública e dificultaria a eventual prática do possível favorecimento indevido de familiares, além de uma melhora na verificação no quadro societário e parentesco entre as empresas.

Face a toda explanação, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a aprovação deste projeto. Com isto, estaremos contribuindo com a lisura perante a administração pública.