Altera a redação do § 2º do art. 9º, acrescenta o § 4º do art. 9º, todos da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, que cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

Promulgação: 03/12/2019
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX-190/2019

Processo nº 30.204/2007

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar a todos os servidores públicos da municipalidade igualdade na carga horária de trabalho semanal, tendo como requisito a escolaridade exigida ao cargo.Para o ingresso em um cargo na Prefeitura Municipal de Sorocaba observamos como requisito básico a escolaridade exigida, sendo ela: ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

A Lei nº 8.348, de 27 de novembro de 2007, no seu artigo 9º determina: “Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais, a partir de janeiro de 2009, as jornadas de trabalho dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Administração Direta, indireta, autárquica, fundacional, que tenham por requisito legal para provimento do cargo, exigência de nível superior, nas respectivas áreas de atuação”.

No § 2º do art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007 a municipalidade fere o princípio constitucional da isonomia ao excluir do direito da carga horária de 6 horas os servidores do quadro do magistério. A presente alteração a esse artigo visa a igualdade para todos os cargos da municipalidade que em seu ingresso exijam o ensino superior, excetuando apenas os profissionais que possuem jornada inferior a 30 horas semanais, caso dos médicos e procuradores municipais, além dos professores de educação básica I e II que possuem jornadas específicas conforme atribuição anual de aulas.

Os cargos de supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor de escola e orientador pedagógico são os únicos cargos da municipalidade não beneficiados pela legislação gerando uma desvalorização dos cargos que compõem a equipe de suporte pedagógico.

Diante disso é importante destacar que esse Projeto de Lei não trará impactos financeiros para a Prefeitura de Sorocaba e tampouco compromete o atendimento ao munícipe realizado pelas instituições educacionais. A alteração na Lei tem como fundamento essencial a garantia dos princípios constitucionais de impessoalidade, isonomia e equidade.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.