Altera a redação dos artigos 14, 29 e 34 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 1 de outubro de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 106/2018

Processo nº 1.215/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que a altera redação dos artigos 14, 29 e 34 da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Como é cediço, a atual jornada de trabalho do Professor de Educação Básica da rede municipal de ensino, foi instituída pela Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba.

Em 16 de julho de 2008, a Lei Federal nº 11.738, regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. Tal legislação estabeleceu no § 4º do artigo 2º que:

“…

Art. 2º …

...

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

...”.

Portanto, a aplicação da referida Lei Federal no Município implica na necessidade de adequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público municipal.

Ocorre que, ainda no ano de 2008, a Lei nº 11.738 foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina, sendo apoiada por outros cinco governadores, dos Estados de Roraima, São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Distrito Federal. Aquele mesmo Supremo Tribunal Federal, em 17 de dezembro de 2 008 suspendeu provisoriamente dois pontos fundamentais da Lei, entre eles a composição da jornada. Em dois julgamentos consecutivos, realizados, respectivamente, em 6 e 27 de abril de 2 011, ficou decidido pelo Supremo que a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 é integralmente constitucional e deve ser aplicada por todos os entes federados.

Tendo em vista a constitucionalidade da norma, a Secretaria da Educação nomeou por meio da Portaria SEDU nº 38/2014, a comissão de estudos para adequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público municipal. A Administração Pública, ciente que deve pautar-se por uma programação fiscal e leis orçamentárias, optou pela aplicabilidade da supracitada Lei Federal, de forma paulatina, conforme Parecer CNE/CEB nº 18/2012.

Em 21 de agosto de 2015, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS) ingressou com Ação Ordinária Coletiva em face do Município de Sorocaba, requerendo, em síntese, o cumprimento imediato da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Em 21 de agosto de 2015, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS) ingressou com Ação Civil Coletiva em face do Município de Sorocaba, registrada em Primeiro Grau sob nº PJ-E nº 1023853-39.2015.8.26.0602, para que fosse reconhecido, por sentença, o direito dos integrantes do quadro de o magistério sorocabano, nomeados e contratados, inclusive os do Suporte Pedagógico, requerendo, em síntese, o cumprimento imediato da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

A Ação Coletiva, também, entre outras pretensões, propugnou pela condenação da Municipalidade à adequação da legislação e a carga horária municipal de acordo com os critérios previstos na citada Lei Federal.

Muito embora o desfecho da Ação Civil Coletiva, o que se tem como certo é que os profissionais do quadro do magistério do Município já contavam com uma parcela do tempo de jornada fora da sala de aula. Além do mais, efetivaram-se medidas concretas para a adequação da jornada aos ditames da Lei Federal e, em consonância com o Plano Municipal da Educação. Por oportuno é de se ressaltar alguns pontos acerca dos trabalhos para cumprimento e aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, dentre eles:

a) A rede de ensino de Sorocaba já promove a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes os direitos estabelecidos na Constituição Federal (artigo 206) e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (artigo 67);

b) A jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino da cidade que atuam como PEB I no ensino fundamental e educação infantil parcial é composta por jornada de 32 horas semanais, sendo 25 horas na interação com educandos e 07 horas de trabalho pedagógico (HTP) para atividades extraclasse, das quais 03 horas são cumpridas na unidade escolar e 04 horas em local de livre escolha, totalizando uma jornada de 160 horas/aulas mensais e

c) Já a jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino de Sorocaba que atuam como PEB na educação infantil integral e PEB II como especialista é composta por jornada de 40 horas semanais, sendo 30 horas na interação com estudantes e 10 horas de trabalho pedagógico (HTP), das quais 03 horas são cumpridas na unidade escolar e 07 horas em local de livre escolha, totalizando uma jornada mensal de 200 horas/aulas mensais.

Por seu turno, o Tribunal de Justiça, por Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público (Acórdão sob nº 2237494-85-2017) desconsiderou a proposta da Municipalidade de adequação legal de forma gradual até o ano de 2025, asseverando que a Lei é aplicável desde 27 de abril de 2011, cabendo ao Município adotar as providências necessárias em atenção ao direito social da educação.

Em face dessa decisão judicial e da necessidade imperiosa de cumprimento da Lei Federal em comento, é que apresento, através do presente Projeto de Lei, as adequações necessárias à Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba.

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e distinta consideração.