Altera a redação do art. 2º e art. 3º da Lei n° 9.551, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no município Sorocaba.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por finalidade tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais em Sorocaba, pois a imposição de multas severas servirá para preencher uma lacuna deixada pela legislação federal, a qual impõe penas muito brandas.
A atual legislação, que trata de maus-tratos a animais (Lei 9.605/98 – Art. 32) pune casos de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três meses a um ano. Outra lei que passou a vigorar em 2006 (Lei 9.099/06) caracterizou maus-tratos contra animais, entre outros crimes, com punição de até dois anos, como “crime de menor potencial ofensivo” e, então, a punição passou a ser de penas alternativas como pagamento de cestas básicas e multas, ou seja, é muita benevolência, o que acaba gerando impunidade e alimenta novas investidas violentas contra os animais.
A alteração dos valores das multas servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos contra os animais, que também merecem o nosso respeito como seres vivos.
É importante que os recursos advindos das multas sejam recolhidos e transferidos para um fundo de adoção, proteção e bem-estar dos animais, onde posteriormente possam ser utilizados, exclusivamente, para a manutenção do Canil Municipal e também para ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal em parceria com inúmeras entidades que prestam este relevante serviço social na cidade.