Dispõe sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores De Metro Quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a alterou, repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

Promulgação: 21/09/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 19 de julho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 078/2018

Processo nº 25.924/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a alterou e repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

Como se sabe, a Planta Genérica de Valores – PGV é um mapa que subdivide as áreas urbanizadas (a cidade, os distritos e as chácaras) em faces de quadra. Para cada face de quadra desenhada no mapa é atribuído um único valor venal por metro quadrado para todos os terrenos que pertencem àquela região e é utilizada como base de cálculo para lançamento dos tributos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Ocorre que se somente proceder-se à revogação da Lei atual, sem repristinação da anterior, provocará um vácuo e a Municipalidade não teria base de cálculo para continuar efetuando o lançamento dos referidos tributos, que são extremamente importantes para o Orçamento do Município. E é isso que se pretende com a presente propositura.

Vale destacar que na Planta Genérica de Valores que está sendo restabelecida com a repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006, foram atualizados tão somente os valores por metro quadrado de terrenos e estradas. Nesse período, os valores por metro quadrado de construções foram atualizados somente pelo índice do IPCA-E, divulgados pelo IBGE.

Por outro lado, o artigo 2º do presente Projeto de Lei determina o compromisso de se efetuar a cada quatro anos a atualização dos valores venais dos imóveis do Município, evitando grandes defasagens de valores, pois além do longo período sem atualizações das bases da Planta Genérica de Valores, tem-se outros fatores que corroboram para esta necessidade, tais como:

Responsabilidade Fiscal:

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 determina:

“…

Art. 14 - …

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

...”.

Os Tribunais de Contas Brasil afora vêm considerando como omissão com as próprias receitas a não atualização periódica da Planta Genérica de Valores. O simples fato de atualizar o valor venal dos imóveis, se isso representa a realidade de mercado, não pode ser tido por confisco, principalmente quando se trata de simples reflexo do incremento patrimonial que tiveram os contribuintes.

Retorno Imediato para a População

A destinação das receitas dos impostos afetados pela atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, seja o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, não é vinculada. Sendo assim, pode ser utilizada da forma que a Administração Pública julgar mais adequada para o benefício do povo. Por exemplo, tais receitas são essenciais para a manutenção de diversos serviços para a população, como educação e saúde, bem como para a manutenção e melhoria da infraestrutura da cidade.

Justiça Tributária e Social

Muito mais do que um instrumento de financiamento do Estado, o tributo é um verdadeiro instrumento de promoção de justiça social e concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Corrigindo-se o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através da Planta Genérica de Valores, deixarão de ocorrer ou serão reduzidas de forma sensível injustiças como a de tributar de forma semelhante os desiguais, ou em onerar de maneira distinta, contribuintes que se encontram em situações semelhantes, acontecimentos esses que indubitavelmente ferem o princípio constitucional da isonomia.

Autonomia Fiscal

Diminuir a dependência de tributação indireta, mais especificamente dos repasses estaduais do ICMS, repasses que estão altamente correlacionados com o desempenho econômico do país. Também cria maior independência em relação aos repasses federais, que além de estarem correlacionados com fatores da economia do país, também se sujeitam a fatores políticos externos. Em outras palavras: AUTONOMIA FISCAL DO MUNICÍPIO.

Considerando todo o exposto, restou claramente demonstrado o elevado grau de interesse público na aprovação do presente Projeto, razão pela qual, conto com o indispensável aval dessa Casa Legislativa e, apoio para a aprovação de um novo Projeto de Lei, que será posteriormente encaminhado, para atualização da Planta Genérica de Valores, pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública.

Aproveito a oportunidade para renovar préstimos de apreço e consideração.