Institui o Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba e dá outras providências.
Sorocaba, 14 de março de 2018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 016/2018
Processo nº 1.158/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Turismo do Município e dá outras providências.
Como é sabido, turismo é o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional. Está ligado a diversos segmentos, entre eles, o turismo de consumo, onde são organizadas excursões com o objetivo principal de fazer compras, o turismo religioso, realizado para encontros em regiões com tradição religiosa, o turismo cultural, o turismo rural, o turismo ecológico etc. É grande a importância do turismo na economia mundial, pois a chegada de turistas aumenta o consumo, a produção de bens e serviços e principalmente a necessidade de criação de novos empregos.
Assim é que a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico determina entre outras condições (indispensáveis e cumulativas) para que haja um Plano Diretor de Turismo, aprovado e revisado (artigos 2º e 3º).
O Plano Municipal de Turismo é um documento que reúne os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade turística no Município. E essa medida, além de regular as atividades do Poder Público Municipal, impulsionará o crescimento e desenvolvimento do setor, consolidando o espírito democrático e participativo da população. Seu principal objetivo é estabelecer diretrizes para a condução da atividade turística em Sorocaba, de forma compartilhada, respeitando a competência de cada órgão e entidade para a qualificação como destino turístico de eventos e negócios e incremento ao turismo de lazer, visando a adoção de ações estratégicas para aprimorar e diversificar a oferta turística, além de desenvolver projetos para o crescimento e sustentabilidade turística. Trata-se, portanto, de grande impulso na organização e no crescimento do segmento econômico local, fortalecendo a relação do setor com os aspectos ambientais, culturais, sociais e de preservação do patrimônio material e imaterial.
Há de se ressaltar também, o sólido escopo legal do qual se reveste o presente Projeto de Lei. Além de o mesmo estar amparado, como visto acima, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, cumpre integralmente o artigo 180 da Constituição Federal, que determina:
“…
Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
...”.
Outro dispositivo legal cumprido com o presente Projeto de Lei é a Lei Orgânica do Município, que em seu artigo 184 criou o Conselho Municipal de Turismo, competindo ao Município, dar-lhe apoio.
Por todo o exposto, estando plenamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.