Institui o Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.704, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Institui o Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 68/2018 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba, instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, aliando a conservação de seu patrimônio natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 2º O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Turismo tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Sorocaba.
Art. 3º São objetivos do Plano Diretor de Turismo:
I - planejar o desenvolvimento sustentável do turismo do Município;
II - criar a identidade turística do Município;
III - formatar produtos turísticos, através dos recursos naturais e histórico-culturais de Sorocaba e região;
IV - elaborar roteiros turísticos locais e regionais.
V - organizar e qualificar a oferta cultural, aumentando a competitividade turística;
VI - fomentar investimentos privados no segmento do turismo;
VII - desenvolver fontes de informação e pesquisas referentes às atividades turísticas locais e regionais;
VIII - promover a melhora contínua dos projetos de turismo executados pelo Município;
IX - apresentar programas e projetos de turismo que serão implantados no Município;
X - fomentar o desenvolvimento do Turismo na Região Metropolitana de Sorocaba.
Art. 4º A política de apoio ao desenvolvimento turístico proposta pelo Plano Diretor de Turismo deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Município e de seus recursos culturais e naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais compatíveis.
Art. 5º A política de apoio ao desenvolvimento turístico deverá preservar os costumes e tradições culturais, respeitando a identidade e apoiando as atividades exercidas pelas comunidades locais, com vistas à conservação local e, sobretudo, à incorporação do conhecimento dessa população sobre o uso dos ecossistemas locais e sua inserção social.
Art. 6º É parte integrante desta Lei o Anexo Único, que constitui o texto integral do Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba.
Art. 7º O Órgão responsável pela coordenação do Plano Diretor de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULTUR, unidade da Administração Pública, que juntamente com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de Sorocaba e entidades privadas serão responsáveis pela gestão e implantação do Plano Diretor de Turismo de Sorocaba.
Art. 7º O órgão responsável pela coordenação do Plano Diretor de Turismo é a Secretária competente pelas políticas públicas do turismo, devendo atuar junto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e entidades privadas na gestão e implementação do plano diretor. (Redação dada pela Lei nº 12.612/2022)
Art. 8º As alterações do Plano Diretor de Turismo, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, revistas a cada três anos, e deverão ser submetidas à apreciação do COMTUR de Sorocaba, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.
Art. 9º A realização do Plano Diretor de Turismo e esta Lei devem assegurar a celebração dos convênios e concessões com órgãos de outros níveis de Governo e outras entidades públicas e privadas nacionais, para o desenvolvimento da oferta turística local, com base nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
WERINTON KERMES TELLES MARSAL
Secretário de Cultura e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.04.2018