Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 26/03/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 31 de janeiro de 2018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 010/2018

Processo nº 1.399/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge visando a parcial recomposição de perdas salariais do funcionalismo público municipal, em decorrência dos efeitos inflacionários apurados no período, com índice de reajuste estabelecido dentro das possibilidades orçamentárias atuais do Município, e ainda com estrita observância aos critérios técnicos legais estabelecidos, sobretudo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, é fato notório que o País vem atravessando uma acentuada crise financeira, a qual causa queda da arrecadação tributária do Município e gera agravamento da crise social, refletindo em elevação das despesas de manutenção dos serviços essenciais da cidade.

Todos estes fatores acima citados, quando postos em linear análise conjunta, infelizmente impedem que o índice de reajuste ora concedido ao funcionalismo público seja maior neste momento, em que pese ser inegável que toda a categoria faria jus a uma valorização mais robusta, visto tratar-se de grupo de profissionais que desempenham, com esmero e dedicação, tarefas relevantes que contribuem para o fortalecimento da sociedade como um todo, e atuam diretamente como um elo entre a comunidade e a Administração Pública Municipal. Todavia, deve-se salientar que o índice de reajuste apresentado no presente Projeto de Lei é fruto de uma gestão consciente, responsável e planejada de governo, que tem por mote a priorização das necessidades prementes, a fim de se evitar que a eventual adoção de medidas equivocadas possam desencadear em um possível colapso na execução dos serviços públicos de maior alcance social, ou ainda impossibilitar que se honre, pontualmente, os compromissos com o pagamento de fornecedores ou mesmo dos salários e demais benefícios de nossos servidores.

Outra questão que deve ser abordada é que de acordo com § 4º do art. 39 da Constituição Federal, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, o que permite referir-se à remuneração dos agentes políticos meramente como “subsídio”.

Ainda segundo a mesma Carta Magna, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais; em cada legislatura para a subsequente (inciso VI do art. 29). Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados em parcela única, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal (inciso V do art. 29).

A Constituição Federal assegura revisão anual geral sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, nisso alcançando, indistintamente servidores e agentes políticos (condição da generalidade).

Nesse mesmo diapasão a Lei Orgânica do Município, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2006, quando dispõe sobre remuneração dos agentes políticos determina:

“...

Art. 28 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e, dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.

...”.

Verifica-se assim, que a Constituição Federal demarcou competência e instrumentos diversos para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. Em relação aos agentes políticos do Poder Executivo, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, o instrumento legislativo é a Lei de iniciativa da Câmara.

Portanto, somente Lei de iniciativa da Câmara Municipal pode fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, e não outra espécie legislativa, como a Resolução ou Decreto Legislativo, haja vista que a previsão de Lei é dicção firme do art. 29, V da Constituição Federal. Neste sentido, como não poderia ser diferente, é também a jurisprudência, senão vejamos:

“JCF.29 JCF.29.V – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – VICE-PREFEITO – FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO – ART. 29, V, CF – INOBSERVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME, PARA DENEGAR A ORDEM – 1. A Constituição Federal estabelece parâmetros, que devem ser observados pelos agentes políticos locais, na fixação de seus subsídios (art. 29, V). 2. Dentre eles, destaca-se o da necessária fixação, por lei, do subsídio do vice-prefeito, em seu sentido formal, esta de iniciativa da Câmara. 3. Por isso que, nem a Lei Orgânica, nem, muito menos, Resolução da Câmara, são instrumentos hábeis à fixação de subsídio do prefeito e de seu vice. (TJMG – AC 1.0086.06.014911-8/003(1) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Nepomuceno Silva – DJMG 17.07.2007)RJ16-2007. (Jurís Síntese IOB – nº 73 Set-Out/2008). (g.m.).

Pela presente Mensagem quero deixar consignado que tenho intenção de renunciar ao subsídio que me é concedido por força de tais dispositivos legais, razão pela qual conto com o auxílio dessa Câmara para que dentro de sua competência privativa, tal subsídio não me seja concedido. Faço isto, porque não seria cabível, num momento de grave crive que passa nosso País e, via de consequência, nossa cidade, que este Prefeito recebesse seu subsídio, devendo, no entanto, serem mantidos os subsídios dos Secretários Municipais.

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.