Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 11.688, DE 26 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 24/2018 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 3% (três por cento), a título de reposição parcial decorrente de perdas inflacionárias.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2017, que será pago a partir de fevereiro de 2018, retroativo a janeiro de 2018.
Art. 2º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a título de complementação do índice previsto no art. 1º desta Lei, referente as perdas inflacionárias dos anos de 2016 e 2017.
§1º O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2017, que será pago da seguinte forma:
I – 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a partir de julho de 2018;
II – 3,00 (três inteiros por cento) a partir de outubro de 2018.
§2º O reajuste previsto neste artigo será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba. (Veto Parcial nº 09/2018 Rejeitado) (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2097469-85.2018.8.26.0000)
Art. 3º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 23.606/2018)
Parágrafo único. Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal fixará o reajuste de vencimentos dos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os mesmos critérios contidos nos termos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018
RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 09/2018, decreta e eu promulgo o art. 2º e respectivos §§ da Lei nº 11.688, de 26 de março de 2018:
“Art. 2º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a título de complementação do índice previsto no art. 1º desta Lei, referente as perdas inflacionárias dos anos de 2016 e 2017.
§1º O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2017, que será pago da seguinte forma:
I – 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a partir de julho de 2018;
II – 3,00 (três inteiros por cento) a partir de outubro de 2018.
§2º O reajuste previsto neste artigo será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 07 de maio de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.688, de 26 de março de 2018, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 09/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 07 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral