Dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e dá outras providências.

Promulgação: 23/03/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 18 de outubro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 090/2017

Processo nº 3.559/1998

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998 e dá outras providências.

A citada Lei, como é do conhecimento dessa E. Casa autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e por longo tempo foi através dela que se efetivou toda a regulamentação das feiras livres e varejões da cidade.

No decorrer do tempo, porém, os objetivos que levaram à criação dos varejões não mais persistem no Município. O papel do produtor rural na comercialização de seus produtos em feiras livres e varejões deixou de existir, tendo em vista que os produtores acabaram por equiparar seus preços aos dos comerciantes convencionais e ainda, que eles, durante o período de entressafra buscam comercializar produtos oriundos de outros centros de abastecimento, o que descaracterizou a função dos varejões.

Por tal motivo, através do Processo nº 2.506/2015 foram nomeados membros para uma comissão, a qual ao final dos estudos, optou por nova Lei, o que se deu com a edição da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município. À época, sugeriu também a comissão, que após a edição da nova Lei, com sua efetiva implementação, fosse a Lei anterior revogada.

Tem-se ainda o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com ementa alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que dispõe:

“...

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

...”.

Portanto, a medida que se impõe é a revogação da Lei em questão e estando devidamente justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei e reitero protestos de estima e consideração.