Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas, no âmbito municipal, aos doadores de medula óssea e dá outras providências.

Promulgação: 02/01/2018
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

Este projeto tem como objetivo contemplar com a isenção do pagamento de taxas em concursos ou processos seletivos os doadores de medula óssea, a exemplo do que já ocorre com os doadores de sangue, conforme preconiza a Lei Municipal nº 8.004, de 20 de dezembro de 2006.

Segundo o Instituto Nacional do Câncer – José Alencar Gomes da Silva, o número de doadores voluntários tem aumentado expressivamente nos últimos anos. Em 2000, existiam apenas 12 mil inscritos. Naquele ano, dos transplantes de medula realizados, apenas 10% dos doadores eram brasileiros localizados pelo REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea). Agora há mais 3,9 milhões de doadores inscritos. A chance de se identificar um doador compatível, no Brasil, na fase preliminar da busca é de até 88%, e ao final do processo, 64% dos pacientes têm um doador compatível confirmado. O Brasil tornou-se o terceiro maior banco de dados do gênero no mundo, ficando atrás apenas dos registros dos Estados Unidos (quase 7,9 milhões de doadores) e da Alemanha (cerca de 6,2 milhões de doadores).

A evolução no número de doadores deveu-se aos investimentos e campanhas de sensibilização da população, promovidas pelos órgãos de saúde pública, e outros vinculados, como o INCA.

Essas campanhas mobilizaram hemocentros, laboratórios, ONGs, instituições públicas e privadas e a sociedade em geral, especialmente através de medidas como a que ora visamos introduzir na cidade, assegurando estímulo ainda maior aos doadores, além de se tratar de mais uma alternativa àqueles que necessitam deste tratamento.

Objetiva a legislação, portanto, garantir maior alcance às ações adotadas pela Administração, razão pela qual se justifica a proposta legislativa em exame, pugnando, assim, o apoio unânime dos Nobres Pares.