Dispõe sobre denominação de “JOÃO SOLER GRANADO” a uma via pública, revoga expressamente a Lei nº 11.550, de 18 de julho de 2017 e dá outras providências.

Promulgação: 30/11/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 14 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 075/2017

Processo nº 12.990/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação de “JOÃO SOLER GRANADO” a Rua 14 (Catorze) do Jardim Nilton Torres, que se inicia na Rua Aurélio Borgio e termina junto à propriedade particular daquele mesmo Jardim, revoga expressamente a Lei nº 11.550, de 18 de julho de 2017 e dá outras providências.

Primeiramente cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência de encaminhamento do I. Vereador João Donizeti Silvestre, com a apresentação da Justificativa que segue abaixo:

O Sr. João Soler Granado nasceu na cidade de Uchoa/SP, em 18 de junho de 1930. Era filho dos Srs. Diogo Soler e Guadalupe Granado Rodrigues. De uma família de sete irmãos (cinco homens e três mulheres) o homenageado fixou residência no Bairro do Cajuru, nesta cidade, em 1947, residindo nesse Bairro por mais de 50 (cinquenta) anos. Ali chegando, ajudou muitas famílias a terem acesso à água, perfurando diversos poços artesianos com dinamites. Como segunda profissão, contribuiu na edificação de milhares de residências na zona industrial da cidade. Contraiu núpcias com a Sra. Virginia Borges Soler e dessa união nasceram as filhas Geni e Inês. Muito católico, o Sr. João nunca se negou a ajudar ninguém e adorava contribuir com as festas religiosas.

Faleceu em 10 de setembro de 2015, para tristeza de familiares, em especial dos netos, a quem dedicava muitas horas de convívio e brincadeiras e muitos amigos que granjeou ao longo da vida.

A presente propositura visa também revogar expressamente a Lei nº 11.550, de 18 de julho de 2017, a qual recebeu denominação equivocada com outra homenagem, o que será posteriormente objeto de novo Projeto de Lei. Tal se faz necessário tendo em vista que o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com ementa alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) determina:

“...

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior.

...”.

Dessa forma, estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformar o Projeto em Lei e renovo protestos de estima e consideração.