Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.

Promulgação: 11/10/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 26 de maio de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 035/2017

Processo nº 6.587/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher hoje existente foi criado em 2 de setembro de 2002 através da Lei nº 6.669 e em função do tempo decorrido há necessidade de adequações à realidade atual e tratando-se de mudanças substanciais a medida necessária é a criação de um novo Conselho, revogando-se a Lei anterior.

Os Conselhos de maneira geral objetivam gerar um encontro entre o Estado e a sociedade, projetando a diminuição da distância entre o Poder Público e os cidadãos. A ideia é produzir políticas públicas relacionadas com demandas locais, chamando para a discussão e deliberação aqueles que melhor conhecem os problemas de suas comunidades, pois os vivenciam no dia-a-dia.

Especificamente em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem ele o objetivo de deliberar, exigir a normatização, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher. Torna-se um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade, e atuará junto aos órgãos representantes da sociedade civil organizada e do governo, na busca de ações relevantes em favor da ampliação da cidadania das mulheres.

A busca da igualdade e o enfrentamento das desigualdades de gênero apresentam-se como um dos mais importantes desafios que ao Poder Público compete responder, considerando-se como a violência contra a mulher em suas diferentes formas de expressão, desde o assédio moral, a discriminação e a violência psicológica até suas manifestações mais extremas como a agressão física e sexual.

Ao pretender-se mudança em tais concepções de igualdade da mulher e de respeito à dignidade da pessoa humana, o Poder Público desempenha destacado papel, cabendo-lhe participar ativamente do planejamento e da elaboração de estratégias no enfrentamento e combate à violência contra as mulheres, construindo políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.

Por tais motivos, os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher são importantes ferramentas no processo de formulação, monitoramento e coordenação das políticas que têm como objeto a defesa dos direitos das mulheres.

“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social” - artigo 2º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.