Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e dá outras providências.

Sorocaba, 26 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 085/2017

Processo nº 25.924/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que versa sobre a Planta Genérica de Valores que determina os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas para o Município e dá outras providências.

A atualização se faz necessária para que os valores da base de cálculo de valor de venal estejam compatíveis com os praticados no mercado imobiliário, proporcionando a adequação das receitas próprias do Município, através do IPTU e ITBI.

Vale destacar que a última Planta Genérica de Valores atribuindo valores unitários para terrenos, estradas e construções, foi elaborada em 1997, para vigência em 1998. Em 2006, foi aprovada nova Planta Genérica de Valores, embasada em pesquisa sobre as variações de preços do mercado imobiliário de Sorocaba. No entanto, foram atualizados tão somente os valores por metro quadrado de terrenos e estradas. Nesse período, os valores por metro quadrado de construções, foram atualizados somente pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, não acompanhado a bolha imobiliária ocorrida no período de 2006 a 2014, aproximadamente.

Além do longo período sem atualização das bases da Planta Genérica de Valores, outros fatores corroboram para a esta necessidade, tais como:

Responsabilidade Fiscal

     Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Renúncia Fiscal.

Art. 14 (...)

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     Tribunais de Contas Brasil afora, vêm considerando como omissão com as próprias receitas a não atualização periódica da Planta Genérica de Valores.

     O simples fato de atualizar o valor venal dos imóveis, se isso representa a realidade de mercado, não pode ser tido por confisco, principalmente quando se trata de simples reflexo do incremento patrimonial que tiveram os contribuintes.

Retorno Imediato para a População

     A destinação das receitas dos impostos afetados pela atualização da PGV, seja o IPTU ou o ITBI, não é vinculada, sendo assim, pode ser utilizada da forma que a Administração Pública julgar mais adequada para o benefício do povo.

     Tais receitas são essenciais para a manutenção de diversos serviços para a população, como educação e saúde, bem como para a manutenção e melhoria da infraestrutura da cidade.

Justiça Tributária e Social

     Muito mais do que um instrumento de financiamento do Estado, o tributo é um verdadeiro instrumento de promoção de justiça social e concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

     Corrigindo-se o valor venal do IPTU através da PGV, deixarão de ocorrer ou serão reduzidas de forma sensível, injustiças como a de tributar de forma semelhante os desiguais, ou em onerar de maneira distinta contribuintes que se encontram em situações semelhantes, acontecimentos esses que indubitavelmente ferem o princípio constitucional da isonomia.

Autonomia Fiscal

     Diminuir a dependência de tributação indireta, mais especificamente dos repasses estaduais do ICMS, repasses que estão altamente correlacionados com o desempenho econômico do País.

     Também cria maior independência em relação aos repasses federais, que além de estarem correlacionados com fatores da economia do país, também se sujeitam a fatores políticos externos.

     Em outras palavras: AUTONOMIA FISCAL DO MUNICÍPIO.

Considerando o acima exposto, onde ficou demonstrado o elevado grau de interesse público no encaminhamento do presente Projeto, conto com o indispensável aval desta Casa Legislativa, pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.

Aguardo a transformação do Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de apreço e consideração.