Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e dá outras providências.

LEI Nº 11.593, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(Revogada pela Lei nº 11.794/2018) 

 

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 247/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Planta Genérica de Valores tem por objeto determinar os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas localizados no Município, de acordo com os Anexos 1 e 2 integrantes desta Lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Parágrafo único. Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores – PGV terão seus valores de metro quadrado de terreno e estradas determinados por setor responsável pelo planejamento urbano da cidade, atualmente vinculado à Secretaria de Planejamento e Projetos ou qualquer outra que venha a substituí-la em suas atribuições.

 

Art. 2º  Os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas da Planta Genérica de Valores deverão ser devidamente atualizados até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários, pela variação do IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier substituí-lo.

 

§ 1º Os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas da Planta Genérica de Valores, de acordo com os Anexos integrantes desta Lei, serão utilizados para o cálculo de valor venal dos imóveis no exercício de 2018.

 

§ 1º  Para a tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas da Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador, pela variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 11.709/2018)

 

§ 2º A Planta Genérica de Valores deve ser revista de forma geral e homogênea em relação a todos os imóveis do Município, uma vez por mandato do Poder Executivo, no segundo ano de governo, com início em 2022.

 

3º Para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á a Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador do IPTU, pela variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 11.709/2018)

 

Art. 3º  Os métodos de cálculo do valor venal de imóveis, para fins de lançamento tributário são aqueles constantes do Decreto nº 7.843, de 20 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo único. Na composição do cálculo do valor venal, será utilizado o fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre os valores constantes dos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 5 de janeiro de 2018.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

FABIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017