Dispõe sobre a compensação de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa com débito da Prefeitura de Sorocaba.

Promulgação: 29/09/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 31 de março de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 015/2017

Processo nº 6.471/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação desta E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o instituto da Compensação Tributária e dá outras providências.

O Projeto de Lei permite aos contribuintes o direito à compensação de créditos tributários oriundos de tributos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa.

A inclusão que se pretende efetuar com o presente Projeto de Lei visa permitir ao munícipe, contribuinte de tributos compensar débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal. A intenção propiciará que a qualquer momento o cidadão possa fazê-la, desde que, obviamente preencha os requisitos legais. Portanto, a compensação poderá ser obtida a partir da data em que foi requerida, agilizando o trâmite para o munícipe, lembrando ainda que parcelas subsequentes à data do requerimento deverão ser revisadas com a concessão do benefício em momento oportuno.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei e apresento protestos de estima e consideração.