Dispõe sobre a compensação de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa com débito da Prefeitura de Sorocaba.

Promulgação: 29/09/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 11.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 25.575, de 28 de janeiro de 2020)

 

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa com débito da Prefeitura de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 87/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, poderá ser extinto mediante compensação, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública de Sorocaba, na forma desta Lei, desde que o crédito a ser compensado atenda as seguintes condições:

 

I – seja líquido e certo;

 

II – conste no extrato de débitos dos sistemas eletrônicos desta Municipalidade;

 

III – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, ou, sendo, haja expressa renúncia, sendo que em caso de renúncia ao processo judicial, a compensação somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

 

IV – o débito não esteja consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda Municipal;

 

V – não seja de titularidade de terceiros;

 

VI – não seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

 

VII – se refira a crédito administrado pela Secretaria da Fazenda do Município de Sorocaba;

 

VIII – seja passível de restituição ou de ressarcimento;

 

IX – não seja apurado na forma do Simples Nacional;

 

X – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

 

Art. 2º  A compensação deve ser efetuada mediante entrega de requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Secretário da Fazenda, com a descrição do crédito tributário a ser compensado, e com a indicação de seu valor.

 

§ 1º O pedido será submetido à análise prévia da Procuradoria Geral do Município, a quem caberá emitir parecer sobre a possibilidade jurídica da compensação, e da Secretaria da Fazenda, a qual competirá analisar o interesse e a conveniência da Administração.

 

§ 2º As competências previstas no § 1º poderão ser delegadas.

 

§ 3º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu deferimento.

 

Art. 3º  O deferimento da compensação importa em confissão de dívida irretratável, imputando-se a responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.

 

Art. 4º  O valor do crédito tributário será apurado até a data da operação, observada a respectiva legislação, sendo que a efetivação da compensação dar-se-á com a publicação desta Lei.

 

Art. 5º  Compete ao Secretário da Fazenda a homologação da compensação, mediante expedição de ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento do interessado.

 

§ 1º A compensação requerida à Secretaria da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

 

§ 2º A competência prevista no caput poderá ser delegada.

 

Art. 6º  O valor a ser compensado deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando, inclusive, o pagamento dos honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados e/ou protestados.

 

Art. 7º  Efetivada a compensação, o crédito tributário será extinto, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção parcial, o valor remanescente do crédito tributário permanecerá sujeito às regras originalmente aplicáveis ao débito ou ao crédito preexistente, conforme o caso, de acordo com a legislação respectiva.

 

Art. 8º  Estão submetidos a esta Lei somente créditos tributários, devendo os demais créditos serem disciplinados por legislação própria.

 

Art. 9º  A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2.017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

FABIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017