Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e alienação de imóvel público a proprietário lindeiro, e dá outras providências.
Sorocaba, 15 de dezembro de 2 016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 148/2016
Processo nº 27.072/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que visa autorizar a Prefeitura Municipal de Sorocaba a desafetar e alienar imóvel público a proprietário lindeiro, e dá outras providências.
É certo que a área de gola do sistema viário do Jardim Embaixador, contida na Matrícula Imobiliária nº 1.068, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, situada na Rua dos Contabilistas, faz divisa com o Lote 01 da Quadra “C” e com o Sistema de Recreio do referido loteamento.
Essa área de gola foi inserida naquele local pelo loteador porque o mesmo havia constado no seu Projeto do Loteamento, a interseção com outra rua. Todavia, essa outra via pública não foi e nem será aberta, pois o imóvel faz divisa com o Sistema de Recreio do Loteamento. Portanto, este Projeto de Lei tem a finalidade de corrigir e regular essa desconformidade ali detectada.
Tendo em vista que o citado imóvel já foi avaliado, e o proprietário lindeiro manifestou interesse na sua aquisição, concordando com o preço encontrado pela Municipalidade, encaminha-se o incluso Projeto de Lei, a fim de se obter autorização legislativa para que o Município possa alienar, pelo preço de avaliação atualizado, o aludido imóvel ao proprietário lindeiro Airton José do Prado.
Conforme § 2° do art. 111 da Lei Orgânica do Município, o qual trata da alienação de bens municipais, a venda de áreas urbanas públicas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas aos proprietários de imóveis lindeiros, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. Igualmente, as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Assim, é possível a alienação desse imóvel público inutilizável a Municipalidade ao proprietário lindeiro, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, fazendo-se necessário para tanto, a autorização legislativa para que a Prefeitura Municipal de Sorocaba possa efetuar essa alienação.
E mais, para ocorrer essa alienação imobiliária, também é imprescindível a sua desafetação da área de uso comum do povo especificada neste Projeto de Lei e igualmente solicitada a essa Colenda Câmara Municipal.