Acresce §§ ao art. 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município, e dá outras providências.

Promulgação: 05/04/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 23 de setembro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 110/2016

Processo nº 18.010/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que acresce parágrafos ao artigo 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e dá outras providências.

A saúde é um dos direitos sociais garantidos constitucionalmente, por força do artigo 6º da Carta Magna e estando entre os principais componentes da vida é pressuposto indispensável para sua existência, bem como elemento fundamental para a qualidade de vida. Assim, não se pensa em vida com qualidade, sem que o elemento saúde esteja presente e para tanto, é indispensável que o Poder Público envide seus esforços promovendo políticas públicas direcionadas efetivamente à saúde da população.

Sendo o Estado, destinatário, por excelência, dos direitos fundamentais (artigo 196 da Constituição Federal) e uma vez que o Estado foi constituído sob a forma federativa, todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios) receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária, na forma do disposto no inciso II do artigo 23 da Carta Magna.

A mesma Constituição Federal instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), como meio de concretizar a saúde como direito social. O artigo 200 da Carta Maior estabelece em seus incisos I e VI a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e também, fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas para consumo humano. Para regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS, foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde – Lei Federal nº 8.080/90, complementada pela Lei Federal nº 8.142/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Essa Lei determina no artigo 6º que estão incluídas, no campo de atuação do SUS, a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Por força disso, a execução de todas as Vigilâncias Sanitárias, desde que asseguradas em leis federais e estaduais, coube aos municípios. É o processo chamado de municipalização das ações de VISA. Em nossa cidade foi editada a Lei nº 4.412/93, que com alterações posteriores, dispõe sobre fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município e em função disso, a Vigilância Sanitária do Município assumiu, gradativamente, ações que, anteriormente, competiam ao Estado, finalizando esse processo de municipalização em 2015 e assumindo em 2016, a gestão plena das ações de vigilância sanitária.

Em virtude dessa assunção, há necessidade de adequação na cobrança das taxas de fiscalização, razão da presente proposição de se alterar o artigo 18 da citada Lei, acrescendo-lhe parágrafos.

Diante do exposto, conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa e aguardo a transformação do presente Projeto em Lei, o qual, certamente merecerá a acolhida de V. Excelência e D. Pares.