Dispõe sobre critérios para prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras providências.

Promulgação: 21/09/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 19 de maio de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 061/2016

Processo nº 4.546/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre critérios para prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras providências.

A proposta tem por objetivo adequar a Legislação Municipal ao atual Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, aprovado pela Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015. 

Há de se consignar, que o Estado-membro tem competência específica para legislar sobre prevenção, extinção de incêndios e Defesa Civil, consoante se depreende dos artigos 139 e 142, da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 144, inciso V, da Constituição Federal.

Contudo, o controle das construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada.

Nesta linha, sempre se reconheceu que a competência do Município para legislar sobre ordenamento urbano autoriza o ente local a estabelecer normas de segurança e combate a incêndios em edificações. 

Portanto, o Município tem competência para suplementar a legislação de prevenção e proteção contra incêndios, respeitando a Legislação Estadual sobre o assunto.

Confirmando essa assertiva, a Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, em seu artigo 3º destaca a aplicação subsidiaria da Legislação Municipal quanto às exigências de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco.

Que considerando as regras técnicas estabelecidas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, e as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, definidas pelo Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências (Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro 2015), a presente proposta legislativa destaca a competência fiscalizatória do Município.

Assim, como medida de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, com o objetivo de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio, condiciona a expedição do documento de comprovação da conclusão da edificação a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).

E ainda, diante da competência de fiscalização das construções urbanas e exercício de atividades, o projeto atribui a fiscalização municipal competência para promover o embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade nas hipóteses de inexistência, cassação ou vencimento do prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e nas situações de risco comunicadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.