Prorroga o prazo da Concessão de Direito Real de Uso outorgada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.493, de 4 de julho de 1986, à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Promulgação: 14/09/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 21 de julho de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 095/2016

Processo nº 4.509/1986

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar a esta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que visa prorrogar por mais 30 (trinta) anos o prazo da Concessão de Direito Real de Uso de área pública à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Por meio da Lei Municipal nº 2.493, de 4 de julho de 1986, o Município de Sorocaba outorgou a Concessão de Direito Real de Uso de área pública à referida associação. O prazo da concessão originalmente previsto na Lei foi de 30 anos, a contar da lavratura do instrumento público competente (art. 3º).

Conforme cópia da escritura anexa, a concessão foi registrada perante o Segundo Cartório de Notas de Sorocaba (Cartório Renato) no dia 15 de setembro de 1986, de modo que o prazo de concessão expira no próximo dia 14 de setembro de 2016.

Por essa razão, a associação interessada requereu a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso por mais 30 anos, justificando o interesse público na manutenção da outorga no fato de que a entidade utiliza o local no atendimento do interesse público (a associação utiliza o ginásio existente no local como escola de futebol, local para cerimônia de casamentos, almoços e jantares beneficentes cuja renda é revertida em prol de entidades assistenciais), o que justifica a prorrogação da concessão, inclusive mediante dispensa de licitação, conforme autoriza o art. 111, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.

Esclarecemos que a prorrogação em questão é possível mesmo em se tratando de ano eleitoral, uma vez que o caso concreto se refere a programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, o que atraia aplicação da exceção prevista na parte final do art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/1997.

Portanto, estando justificado o interesse público na prorrogação da concessão, e não havendo impossibilidade jurídica para tanto, esperamos contar com apoio de todo plenário na sua aprovação, inclusive mediante tramitação do presente sob REGIME DE URGÊNCIA tendo em vista necessidade de prorrogação ser efetivada até 14 de setembro de 2016.