Dispõe sobre revogação da Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que acrescentou o art. 7º-A ao anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
Sorocaba, 28 de janeiro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 010/2016
Processo nº 33.691/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação da Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que acrescentou o art. 7º-A ao Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.
A Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, no Anexo I aprovou o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e no Anexo II aprovou o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF). Tem por finalidade promover a integração dos participantes de atividades físicas na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação, além de preservar a defesa da disciplina, da ética, da paz, da segurança e da moralidade no desporto.
Dentre vários regramentos, o art. 7º do Anexo II (RGCFM) determina que as associações, para participarem de quaisquer campeonatos previstos naquele Regulamento devem, obrigatoriamente, ter personalidade jurídica própria, na qualidade de associação civil de fins não econômicos (sem fins lucrativos), com finalidade desportiva, devidamente registrada em Cartório.
Em 2015, visando ampliar as possibilidades de inscrição de equipes nos campeonatos das divisões de acesso do futebol amador da cidade e ainda, a redução da burocracia e estímulo às associações locais para participarem das competições organizadas pela municipalidade, fez-se editar a Lei nº 11.140, que acrescentou o art. 7º-A ao Anexo II da Lei nº 8.474/2008, com a seguinte redação:
“...
Art. 7º-A As associações participantes dos campeonatos “Taça Baltazar Fernandes” e “Veterano da 2ª Divisão” ficam dispensadas da obrigatoriedade de apresentação de ata de eleição registrada em cartório, prevista no artigo anterior, desde que substituída pela apresentação de ata de eleição da diretoria em exercício, com firma reconhecida do presidente e secretário.
...”.
Desde a promulgação da Lei, denota-se que houve tempo hábil para que as associações efetuassem a regularização de sua situação perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fim de não perder a oportunidade de participação nos campeonatos do ano de 2015, o que, no entanto, não ocorreu.
Portanto, a Lei em comento deve ser revogada, eis que sua manutenção por um ou mais anos, poderia estimular a participação de associações sem responsáveis legais que possam responder por eventuais atos de violação dos dispositivos constantes da Lei nº 8.474/2008. A fim de se evitar prejuízos à realização dos campeonatos, proponho ainda, através do presente Projeto de Lei que a revogação da Lei se dê retroativamente a 1º de janeiro do corrente.