Dá nova redação ao art. 49, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 20 de agosto de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 074/2015

Processo nº 13.252/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política de Proteção Integral da Criança e do Adolescente.

O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar as disposições municipais com as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, notadamente a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014.

Esta nova alteração se justifica porque, depois de consulta feita ao CONANDA, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente constatou que para eleição de Conselheiros Tutelares não há necessidade de prévio cadastro dos eleitores.

Por fim, escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; neste ano as eleições deverão ocorrer em 4 de outubro.

Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização das eleições no Município de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.