Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 09/06/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 23 de abril de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 54/2014

Processo nº 28.505/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

No final do ano passado foi enviado a esta Casa de Lei o Projeto de Lei nº 477/2013, que dispunha sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação.

Durante o processo legislativo de votação daquele PL foi apresentado e aprovado substitutivo que, com o máximo respeito aos nobres Parlamentares, acabou por desnaturar o propósito inicial da Secretaria de Educação (SEDU) ao propor o referido Fundo. Daí porque foi aposto veto total, cujo plenário entendeu por bem aceitar. 

Porém, ainda há a necessidade de regulamentar o novo Fundo, razão porque reapresentamos a proposta com duas pequenas modificações.

A primeira, e mais significativa, refere-se à nova redação ao inciso V do Art. 3º, que antes não falava em qualquer percentual, e agora traz previsão expressa de que 5% do produto da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de Ensino. 

A outra alteração refere-se à previsão do novo Art. 8º, que dispõe sobre divisão do saldo remanescente do FACED. Vale dizer, a Lei nº 2.410, de 13 de setembro de 1985 criou o FACED, Fundo Municipal que congregava assuntos relacionados à Educação e Cultura. 

Ocorre que como é de conhecimento desta casa, houve cisão das referida pastas, que passaram a ser atendidas por Secretarias autônomas (SEDU e SECULT). Em consequência, houve necessidade, igualmente, de criação de novo Fundo para cada uma das secretarias a fim de evitar conflito na administração dos recursos do Fundo.  

Por conta disso, no final do ano passado foram enviados dois Projetos de Lei a esta Casa. O PL nº 476/2013 para Cultura e o PL nº 477/2013 para Educação, tendo só o primeiro sido sancionado (cf. Lei nº 10.669, de 16 de dezembro 2013) conforme já mencionado. 

Busca-se, no art. 8º deste PL estabelecer que o saldo remanescente do FACED seja igualmente divido entre os novos fundos, o da Cultura aprovado pela Lei nº 10.669, de 16 de dezembro 2013 e o da Educação a ser criado por esta Lei, estando aqui a justificativa da segunda inovação do presente projeto em relação ao PL anterior. 

Com essas breves considerações, contamos com apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.