Dispõe sobre a instituição do Vale Alimentação no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 08/01/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 18 de Novembro de 2 013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 112 /2013

Processo nº 27.304/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

A ausência ou insuficiência de alimentos se constitui em uma das formas mais graves de violação de direito, que constitui um direito social essencial, previsto no art. 6° da Constituição Federal. No município de Sorocaba o acesso dos cidadãos aos serviços de Assistência Social cuja demanda é por alimentos, representa um número significativo do total geral de atendimentos, em especial o público atendido nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

Atualmente referida demanda tem sido suprida com o repasse de cesta básica alimentar, com produtos previamente estabelecidos adquiridas via licitação que, de modo geral, as empresas fornecedoras vencedoras não são pertencentes e inscritas no município, o que faz com que investimento no atendimento da demanda de alimentação não favoreça o aquecimento do mercado local.

A cesta básica repassada aos munícipes apresenta conteúdo padrão que não contempla as especificidades de cada família, seja em conteúdo (produtos não utilizados pelo grupo familiar), seja em quantidade (volume de produtos como o arroz pode ser excessivo para um grupo familiar reduzido, ou insuficiente para um grupo familiar numeroso). Destaca-se que a cesta básica atual não dispõe de frutas, verduras, carnes e não contempla produtos de higiene e limpeza, fundamentais para a dignidade e para a qualidade de vida. 

Diante das questões verificadas vem sendo discutida pelas equipes de trabalho dos CRAS, ao longo dos últimos três anos, a adoção de novas estratégias de atendimento, bem como, o levantando experiências de diversos municípios que inovaram nas respostas a tal demanda. Isto posto, foi verificado que a adoção de uma nova metodologia de atendimento à demanda de alimentação vai de encontro com os objetivos e princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, em especial no art. 4°, inciso III – “respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade”, uma vez que, com a adoção da estratégia de implantação do Vale-Alimentação será oportunizado o exercício de um direito de modo mais autônomo, e exercitado o poder de escolha da família.

É preciso ressaltar que a implantação do Vale-Alimentação como uma forma de garantir o direito à alimentação e o acesso aos produtos essenciais de higiene e limpeza, além de aquecer o comércio local e manter os recursos de investimento social no município, efetivam duas das grandes seguranças que devem ser afiançadas pela política assistencial, que são:

- Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais – “Benefícios eventuais e transitórios que assegurem proteção social básica a pessoas e famílias vítimas de calamidades e emergências e de situações de forte fragilidade pessoal e familiar, especialmente mulheres chefes de família e seus filhos”;

- Segurança do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social – “Provisões e ações profissionais e sociais que desenvolvam o protagonismo e a cidadania.”

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, certo de contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei.