Revoga o art. 46 e § 1º do art. 47, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Quadro e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

Promulgação: 16/10/2013
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

Há tratamento diferenciado entre professores e professores readaptados, na prática: o parágrafo único do Art., 29, da Lei Municipal nº 4.599, determina que o professor que optou por 30 aulas, este deve cumprir uma jornada de 40 aulas semanal, quando inclui 10 horas-aula de Horário de Trabalho Pedagógico – HTP, entretanto, o HTP deve ser cumprido 60% em local de livre escolha e 40% na unidade de ensino, considerando ainda em seu Art. 33 que deve ser considerada hora-aula 50 minutos, ou seja, o professor com 40 aulas cumprirá na unidade de ensino 28,3 horas (60 minutos)/Semana, caso tenha acúmulo de cargos, 56,6 horas (60 minutos). Entretanto, este servidor em caso de estar em situação de readaptação, como previsto nos dispositivos legais que solicitamos revogação, deve cumprir não uma hora-aula de 50 minutos (caso trabalho diurno), mas integralmente os 60 minutos. Neste caso um professor com acúmulo de cargo e optante da carga de 30 aulas quando foi readaptado, deve cumprir 80 horas (60 minutos), o equivalente a 40 horas (60 minutos) por semana, sem previsão dos horários de HTP (60%) em livre loca de escolha, conclui-se facilmente que este servidor quando readaptado se comparar sua carga horária com o professor em atividade, cumpre semanalmente 23,4 horas (60 minutos) a mais na unidade de ensino, visto que de fato o professor na atividade deve cumprir em cada um de seus cargos 30 horas-aula mais 4 HTP (50 minutos) equivalente a 28,3 horas (60 minutos), quando readaptado 40 horas (60 minutos) semanais.

 

É possível concluir que esta situação não favorece a recuperação do professor readaptado e fere princípios básicos Constitucionais.

 

Dispositivos Legais envolvidos

 

A Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos Municipais de faz definição ao conceito de readaptado em seu Art. 40, onde diz:

 

“Artigo 40 – A readaptação, que dependerá sempre de avaliação a ser procedida por equipe técnica especializada devidamente constituída, far-se-á:

 

I.– quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo.

 

II.– quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponda as exigências do exercício do cargo”.

 

Não obstante a esta definição, o Artigo 41 complementa o entendimento quando define que a readaptação não poderá acarretar em diminuição nem aumento de vencimentos.

 

“Artigo 41 – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e não acarretará diminuição nem aumento de vencimento”.

 

Com relação ao caso específico de professores do quadro do magistério, é considerada a Lei nº 4.599, de 6, Setembro de 1994, e suas alterações dadas pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, assim como demais disposições que regulam o exercício do magistério no âmbito municipal, há uma incoerência legal quanto ao princípio de equiparação funcional previsto na Lei Federal n. 11.301, de 10 de maio de 2006. Uma vez que o Artigo 46 e § 1º do Art. 47, preveem distinção entre hora-aula (previsto no Art. 33, da Lei n. 4.599/1994), pois atribui uma carga maior ao Professor readaptado:

 

“Art. 46 – O Profissional do Magistério que se encontrar afastado, readaptado ou com restrição médica manterá sua jornada de trabalho, que deverá ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, considerando a hora de 60 (sessenta) minutos.

 

Parágrafo único – Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do Profissional do Magistério de acordo com as restrições profissionais recomendadas no laudo e informar ao setor competente qualquer alteração observada. (Redação dada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007).”

 

Além de outras imposições como cumprimento do Horário de Trabalho Pedagógico integralmente na unidade de ensino, enquanto que os Professores realizam 40% em seu local de trabalho e 60% em local de livre escolha do docente (Art. 34, Lei Municipal n. 4.599/94).

 

Ainda o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei n. 4.599/94, e suas alterações não prevê recesso aos Professores municipais readaptados, cria distinção entre Professores e Professores.

 

É notório que o readaptado tem sofrido punição pelo fato de ter contraído uma doença ou incapacidade no exercício profissional.

 

O §1º do Art. 47 enfatiza que nos casos em que ocorrer afastamento, neste caso, aqueles definidos no inciso II, prestar serviços técnicos-pedagógicos em unidades de gestão educacional da Secretaria de Educação também terão distinção de sua carga horária, outro fato que contraria a Lei federal n. 9.394/1996.

 

“Art. 47 – Os Profissionais do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitado o interesse da Secretaria da Educação, para:

 

I – exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração pública municipal;

 

II – prestar serviços técnico-pedagógicos em unidades de gestão educacional da Secretaria da Educação de acordo com requisitos e módulos determinados em regulamento específico;

 

III – exercer atividades na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional por prazo certo e determinado.

 

§ 1º - Os afastamentos mencionados neste artigo serão concedidos sem prejuízo do vencimento e das demais vantagens do cargo, no que a legislação permitir, devendo o afastado cumprir a jornada de trabalho, considerando-se a hora de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 2º - Excepcionalmente poderá a Secretaria da Educação designar integrantes do Quadro do Magistério para prestação de serviços de caráter técnico-administrativo ou administrativo no âmbito da própria Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007)”.

           

É necessário salientar que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu Art. 67:

 

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - piso salarial profissional;

 

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho.

 

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)”.

 

Neste caso em específico é pacífico o entendimento de que o Professor mesmo que fora da sala de aula, porém, exercendo função de assessoramento pedagógico faz jus a aposentadoria especial e deve prevalecer dos mesmos direitos do professor em sala de aula.

 

O caso do professor readaptado da Prefeitura Municipal de Sorocaba este dispõe de atribuições (descrita em anexo) que condizem perfeitamente com o conceito de assessoramento pedagógico, desta forma, estes profissionais readaptados, não só fazem jus a uma aposentadoria especial, mas também devem gozar dos mesmos direitos daqueles que estão em sala de aula.

 

Atualmente, prevalece que, em certas situações, o professor readaptado pode ter aposentadoria especial, sobretudo, após o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3772, na qual o STF julgou constitucional o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996,  com redação dada pela Lei nº 11.301/2006.

 

É certo que, no julgamento desse dispositivo, o STF fixou interpretação no sentido de que o citado dispositivo somente beneficiaria os professores (mas não os especialistas em educação) no desempenho de atividades de magistério em sala de aula e nas atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Como consequência dessa decisão, é evidente que, se após a readaptação, um professor passar a exercer funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, o período respectivo pode ser aproveitado para fins do § 5º do art. 40 da CF. A seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal corrobora esse entendimento:

 

“Sendo professora, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuando a exercer atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, faz jus ao cômputo desse período de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.”(TJDF, 20080110368530APC, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 23/11/2009 p. 100).

           

Diante desse quadro conceitual, é plausível a tese no sentido de que o professor readaptado em biblioteca, trabalhando junto aos alunos da instituição em atividade de estimulo à leitura, pode ser beneficiado pelo disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 e no § 5º do art. 40 da CF. De fato, parece razoável o entendimento de que a docência não se resume ao trabalho com o “quadro negro” e o “giz”, podendo englobar outras atividades de ensino e aprendizagem.

 

Da doutrina administrativista, merece transcrição o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual identi?ca a readaptação como espécie de transferência:

 

“Provimento derivado horizontal é aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. Com a extinção legal da transferência, o único provimento derivado horizontal é a readaptação (a qual, aliás, não é senão uma modalidade de transferência).

 

Readaptação é a espécie de transferência efetuada a ?m de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação da capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica”.

 

Vale fazer menção, outrossim, ao magistério de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Readaptação é forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica”. (Carvalho Filho, 2005, p. 478).

 

Tal como destacado pelo Ministro Celso de Mello, no excerto de seu voto proferido na Adin nº 2364-MC/AL, transcrito no tópico anterior, a razão subjacente ao postulado constitucional do concurso público “(...) traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei (...)”, de modo a restar vedada “(...) a prática inaceitável do Poder Público conceder privilégios a alguns ou conceder tratamento discriminatório e arbitrário a outros”.

 

"A readaptação, ainda que provisória, em cargo de remuneração inferior ao originário, não retira da professora o direito de perceber a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos " (ROMS n.º 9.545/SC, Min. Fernando Gonçalves).

 

Concluímos que de fato os dispositivos onde se propõe revogação trazem tratamento discriminatório e arbitrário ao professor que foi “vítima” de sua labuta profissional, não cabe distinção uma vez que o STF julgou constitucional a Lei n. 9.394/1996 com entendimento de que o professor mesmo fora da sala de aula continua a gozar dos direitos adquiridos pelos integrantes do quadro do magistério, conclusivo neste caso Por tais razões é que este Vereador por dever de Justiça, submete a apreciação do Egrégio Plenário, com objetivo de corrigir esta incoerência.