Altera a redação do caput do Art. 2º e revoga a alínea “i”, do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.

Promulgação: 17/07/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 20 de junho de 2 013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 43/2013

Processo nº 9.261/1997

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar a alínea “i” e alterar a redação do art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de Julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.

A presente propositura tem por objetivo adequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aos preceitos constitucionais, excluindo-se a previsão de participação de membros do Poder Legislativo nesse conselho.

A Constituição da República, no art. 2º, estabelece:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

De outra parte, o art. 31 da Constituição da República expressa:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.”

Com efeito, a vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, no Conselho Municipal do FUNDEB, decorre de preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

Considerando-se que o Conselho Municipal do FUNDEB é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativo e ou Judiciário.

Vale ainda esclarecer que o impedimento à participação da Câmara Municipal, através de representação direta no Conselho, não a impede de exercer um papel atuante. Cabe à Câmara Municipal manter vínculo constante com as atividades do Conselho, seja através de Comissão de Educação ou pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo Conselho e, mais amplamente, pelo Executivo na área da educação.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.