Acrescenta o §4º ao art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

Promulgação: 25/04/2013
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

Muitos aposentados que solicitam a isenção de IPTU atualmente são obrigados à solicitar junto ao cartório de registro de imóveis, certidão que ateste que o interessado é possuidor de apenas um imóvel, entretanto, este procedimento gera um custo ao aposentado que por vezes já está em situação financeira delicada, seja pelos seus custos com medicação, alimentação, vestuário, etc. Desta forma, é incoerente o poder público condicionar a isenção do tributo a geração de ônus ao interessado, muitas vezes o valor devido do tributo é equivalente ao valor das certidões, no caso duas (1º e 2º cartório de imóveis). Com intuito de sanar esta incoerência, propomos este projeto que torna facultativa a apresentação das certidões, assim como permite que uma declaração do interessado com duas testemunhas seja suficiente para atestar ser possuidor de um único imóvel. Assim o poder público poderá utilizar de outros meios para consultar o registro de imóveis, quando julgar necessário.

 

Diante do exposto, apresentamos este projeto, e esperamos que os Nobres Vereadores para que somemos esforços a fim de aprovar mais esta ação.