Revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 e dá outras providências (obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados).

Promulgação: 28/11/2012
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 13 de setembro de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-072/2012

PA nº 24.951/2008                                        

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do Art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610 de 28 de outubro de 2008 e dá outras providências.

 

A Lei nº 8.610 de 28 de outubro de 2008 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providencias.

 

Tendo em vista que referida Lei atende ao interesse público ao determinar que em condomínios edificados, cada unidade autônoma possua seu hidrômetro individualizado, esta não deve ser revogada. Entretanto, são necessários alguns ajustes técnicos conforme ora se propõe.

 

Atualmente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, não dispõe de uma estrutura interna para cumprir a exigência prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, isto é, para que possa verificar e atestar os sistemas de hidrometria dos condomínios edificados necessita re-adequar procedimentos, o que demanda tempo e investimentos financeiros.

 

Tal fato tem inviabilizado os fornecimentos de “habite-se” ou “alvará de utilização” por parte do Poder Público e, consequentemente, contrariado o interesse público.

 

Deste modo, após discussão conjunta entre técnicos da Secretaria da Habitação e Urbanismo (SEHAB), do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE) e da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), concluiu-se pela alteração da redação do artigo 3º, de modo a transferir o ônus de comprovar o cumprimento da legislação ao proprietário e responsável técnico da construção.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.