Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/05/2012
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

O transporte coletivo gratuito à pessoas maiores de 60 anos é um direito justo àqueles que muito contribuíram para nossa sociedade. Graças ao avanço da medicina e a descoberta de novos tratamentos a população idosa tem aumentado, e vivido com melhor qualidade de vida, muitos tem se mostrados ativos praticam uma vida social intensa.

Com isso a população idosa tem usado com maior intensidade o transporte coletivo, com isso, identificado alguns pontos falhos na oferta deste serviço, o principal deles está na exigência do idoso de embarque pela porta dianteira, onde deve passar por uma catraca, a única lógica para esta postura está no registro estatístico dos usuários, fato que não se justifica, pois esta norma tem causado grande transtornos aos idosos que muitas vezes já não dispõe de força para mover a catraca, e quando conseguem é com muita dificuldade, além disso o idoso disputa o acesso ao coletivo com todos usuários e muitas fezes ficam em filas longas, e por fim a grande dificuldade está nas pequenas dimensões de acesso pela porta dianteira, muito menor que a porta de trás.

Desta forma, o objetivo final deste projeto de lei é garantir o direito de acesso ao coletivo por qualquer porta, como forma atenuar o sofrimento daqueles que muito contribuíram para nossa sociedade e não dispõe de condições físicas que a permitam entrarem no coletivo pela porta dianteira.

Diante destas argumentações conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.