Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 10.100, DE 16 DE MAIO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 12.773/2023)
Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 104/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, autorizados a embarcarem e desembarcarem de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano, por qualquer uma das portas.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível, cartaz com os dizeres: “As pessoas maiores de 60 anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por qualquer porta”.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.