Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/05/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Idosos;  Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul

LEI Nº 10.100, DE 16 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 12.773/2023)


Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 104/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, autorizados a embarcarem e desembarcarem de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano, por qualquer uma das portas.


Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível, cartaz com os dizeres: “As pessoas maiores de 60 anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por qualquer porta”.


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.    


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.