Adiciona o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 11.449, de 7 de novembro de 2016. (banheiro família)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência do “banheiro família” em shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros e locais públicos de grande circulação, no âmbito do Município de Sorocaba.