Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins e dá outras providências.

Promulgação: 03/11/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria;  Fiscalização;  Código de Posturas

LEI Nº 12.680, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 174/2022, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos do ramo de depósito de sucata ou ferros-velhos, desmanche e congêneres no Município de Sorocaba.


Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas, de ferros-velhos e desmanches, toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins.


Art. 2º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1º deverão ficar à disposição para fins de checagem das atividades desempenhadas.


Parágrafo único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do disposto no caput.


Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos definidos no Art. 1º fica limitado ao horário compreendido entre 08h e 18h.


Art. 4º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão manter arquivadas as imagens captadas nas últimas 120 horas para fins de fiscalização.


Art. 5º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das disposições da presente Lei:


I – multa de 100 (cem) UFESPs;


II – em caso de reincidência, multa no valor em dobro e após a autuação, o estabelecimento fiscalizado poderá ser lacrado ou interditado.


Parágrafo único. No caso de constatação do desrespeito a lacração ou interdição e a continuação da realização das atividades será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e judiciais cabíveis.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de novembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CILENE CHABUH BORDEZAN

Secretária de Urbanismo e Licenciamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2022.