Institui a “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” e dá outras providências.
LEI Nº 11.799, DE 1 DE OUTUBRO DE 2018
Institui a “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 223/2018 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” que se formalizará com a concessão de um “selo” nos termos do Anexo I desta Lei, às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, que se credenciarem nos termos dispostos nesta Lei e no Regulamento que será divulgado em Edital.
§ 1º O “selo” não se caracterizará como certificação de qualquer espécie, sendo conferido com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento das relações de consumo, visando a responsabilidade social do fornecedor de produtos ou serviços.
§ 2º O “selo” de que trata o caput observará o modelo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º A concessão do “selo” será engendrado pela Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de Sorocaba, órgão vinculado à Secretaria do Gabinete Central.
Parágrafo único. Para obtenção do “selo” os interessados, nos termos do disposto no art. 1º, deverão se credenciar conforme regulamentado através de Edital Convocatório, a ser divulgado, oportunamente.
Art. 3º Os requisitos para participação na “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” são os seguintes:
I - obediência aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - respeito às solicitações dos órgãos de Defesa do Consumidor e no atendimento às questões gerais e relativas ao nicho em que a empresa ou prestador de serviço pertence;
III - disponibilização de representantes da empresa para tratamento imediato de demandas de consumidores durante todo o horário de atendimento destas;
IV - habilitação de representantes de cada fornecedor junto a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba através de treinamento específico;
V - demais critérios fixados no Regulamento a ser divulgado por meio de Edital Convocatório.
Art. 4º Para análise e credenciamento dos interessados, inscritos na forma do Edital Convocatório, fica criada a Comissão Julgadora, que será presidida pelo Superintendente do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-Sorocaba.
§ 1º A Comissão criada no caput será composta pelas seguintes Chefias do órgão:
I – Divisão do Serviço de Proteção ao Consumidor;
II – Seção Administrativa;
III – Seção de Fiscalização, e
IV Seção de Atendimento, Normas, Comercialização e Contratos.
§ 2º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º O “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” terá validade de 01 (um) ano e poderá ser concedido nos anos subsequentes através de recadastramento, desde que o fornecedor continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto, devendo este recadastramento ser analisado pela Comissão Julgadora.
Art. 6º O “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.
?Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex officio pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba ou mediante requerimento encaminhado a este, por qualquer interessado, sendo garantido ao fornecedor o direito de defesa.
Art. 7º A concessão do “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR”, não terá caráter pecuniário e nem ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores.
Art. 8º O “selo” não poderá ser aposto aos consumidores ou invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção ao consumidor, Poder Judiciário, Administração Pública Direta ou Indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais