Institui o Programa Municipal de "Hortas Comunitárias" no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 03/08/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 11.776, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.374/2021)


Institui o Programa Municipal de "Hortas Comunitárias" no município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 28/2018 – autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Comunitárias para aproveitamento dos terrenos baldios públicos, no município de Sorocaba, para o cultivo de hortaliças e legumes em geral com os seguintes objetivos:


I - aproveitar a mão de obra desempregada;


II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;


III - aproveitar áreas devolutas de forma produtiva;


IV - prevenir a erosão do solo;


V - manter terrenos limpos e utilizados;


VI - contribuir para melhoria nutricional de famílias;


VII - estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público, trabalhando desta forma a geração de renda, segurança do local e uma produtividade com qualidade.


Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Sorocaba regulamentar a presente Lei através dos setores competentes.


Art. 2º  A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:


I - em áreas públicas municipais;


II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;


III - em terrenos ou glebas particulares;


IV – embaixo das linhas de transmissão de energia elétrica.


Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.


Art. 3º  Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo cidadão residente no Município e entidades sem fins lucrativos que tenham sede em Sorocaba. 


Art. 4º  O produto das hortas comunitárias, servirá para próprio consumo, bem como, poderá ser comercializado pelos produtores e atender as entidades assistenciais estabelecidas no município.


Art. 5º  Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. (Art. 5º declarado inconstitucional pela ADIN nº 2051862-15.2019.8.26.0000)


Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JEFERSON GONZAGA

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.08.2018