Institui o Programa Municipal de "Hortas Comunitárias" no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.776, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.374/2021)
Institui o Programa Municipal de "Hortas Comunitárias" no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 28/2018 – autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Comunitárias para aproveitamento dos terrenos baldios públicos, no município de Sorocaba, para o cultivo de hortaliças e legumes em geral com os seguintes objetivos:
I - aproveitar a mão de obra desempregada;
II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
III - aproveitar áreas devolutas de forma produtiva;
IV - prevenir a erosão do solo;
V - manter terrenos limpos e utilizados;
VI - contribuir para melhoria nutricional de famílias;
VII - estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público, trabalhando desta forma a geração de renda, segurança do local e uma produtividade com qualidade.
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Sorocaba regulamentar a presente Lei através dos setores competentes.
Art. 2º A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em terrenos ou glebas particulares;
IV – embaixo das linhas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.
Art. 3º Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo cidadão residente no Município e entidades sem fins lucrativos que tenham sede em Sorocaba.
Art. 4º O produto das hortas comunitárias, servirá para próprio consumo, bem como, poderá ser comercializado pelos produtores e atender as entidades assistenciais estabelecidas no município.
Art. 5º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. (Art. 5º declarado inconstitucional pela ADIN nº 2051862-15.2019.8.26.0000)
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JEFERSON GONZAGA
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.08.2018