Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, a incluindo no rol dos portadores de necessidades especiais no município de Sorocaba.
LEI Nº 11.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, a incluindo no rol dos portadores de necessidades especiais no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 214/2017 – autoria do Vereador Vitor Alexandre Rodrigues.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual, a VISÃO MONOCULAR no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta, que admitirem pessoas com necessidades especiais a incluir no seu quadro de funcionários os monoculares como portadores de deficiência física.
Parágrafo único. São consideradas como monoculares todas as pessoas que possuírem visão parcial, ou seja, enxergam de apenas um olho.
Art. 3º Fica obrigado que quando da realização de concursos públicos municipais, que os deficientes visuais monoculares participem do certame como portadores de deficiência.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais