Acrescenta o Capítulo V-A e o art. 26-A à Lei 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências. (Lei do silêncio).
LEI Nº 11.534, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Acrescenta o Capítulo V-A e o art. 26-A à Lei 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências. (Lei do silêncio).
Projeto de Lei nº 69/2017 – autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo V-A e o art. 26-A à Lei 11.367, de 12 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-A
DOS RUÍDOS E SONS PROVENIENTES DE APARELHOS DE SENHA
Art. 26-A A emissão de ruídos e sons provenientes de aparelhos de senha, em decorrência de atividades exercidas em ambientes públicos e privados no município de Sorocaba, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A emissão de ruídos e sons originados de aparelhos de senha, em todo o período de funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados no Município, obedecerá o limite máximo de tolerância de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) para ruído contínuo ou intermitente do equipamento, seguindo a norma regulamentadora 15 (NR15).
§ 2º Os ruídos contínuos ou intermitentes em aparelhos de senha serão medidos por decibelímetro, com leitura realizada próxima ao ouvido do trabalhador.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo deverá utilizar-se de recursos humanos de que dispõe para realizar a fiscalização devida nos estabelecimentos públicos e privados, sendo concedida permissão aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nos referidos estabelecimentos detentores de aparelhos de senha instalados no Município, onde poderão permanecer pelo tempo necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento deste dispositivo.
§ 4º Os estabelecimentos privados que infringirem este Capítulo estarão sujeitos a pena de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), que será dobrado em caso de reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão.”
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais