Dá nova redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 10.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Dá nova redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 103/2014 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 30. As promoções serão providas às classes imediatamente superiores e sempre que abrirem vagas, em processo homologado pelo Prefeito.
Art. 31. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 32. O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura do processo de promoção, sendo melhor pontuados os mais antigos.
Art. 33. O critério de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade e a conclusão com aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos, desde a data da promoção anterior.
Art. 34. Em cada processo de promoção, um terço das vagas disponíveis serão definidas pelo critério de antiguidade, e dois terços pelo critério de merecimento.
Art. 35. VETADO.
Art. 36. Atos de bravura não serão considerados para os processos de promoção, mas serão reconhecidos e homenageados, anualmente, em cerimônia específica.
§ 1º Aquele que teve reconhecido ato de bravura terá insígnia específica em seu uniforme.
§ 2º Será concedida Medalha de Mérito por ato de bravura, em ato público, em homenagem aquele que por sua ação teve reconhecimento oficial do ato de bravura como definido nesta Lei.
§ 3º VETADO.
Art. 37. Entender-se-á por ato de bravura os atos que extrapolem o cumprimento dos deveres, propostos pelo Comandante Geral e homologados por Comissão especialmente designada para essa finalidade.
Art. 38. Não haverá promoções pós aposentadoria e “post mortem”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.11.2014.