Dá nova redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 05/11/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros

LEI Nº 10.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dá nova redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 103/2014 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 30.  As promoções serão providas às classes imediatamente superiores e sempre que abrirem vagas, em processo homologado pelo Prefeito.

 

Art. 31. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 32.  O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura do processo de promoção, sendo melhor pontuados os mais antigos.

 

Art. 33.  O critério de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade e a conclusão com aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos, desde a data da promoção anterior.

 

Art. 34.  Em cada processo de promoção, um terço das vagas disponíveis serão definidas pelo critério de antiguidade, e dois terços pelo critério de merecimento.

 

Art. 35.  VETADO.

 

Art. 36.  Atos de bravura não serão considerados para os processos de promoção, mas serão reconhecidos e homenageados, anualmente, em cerimônia específica.

 

§ 1º Aquele que teve reconhecido ato de bravura terá insígnia específica em seu uniforme.

 

§ 2º Será concedida Medalha de Mérito por ato de bravura, em ato público, em homenagem aquele que por sua ação teve reconhecimento oficial do ato de bravura como definido nesta Lei.

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 37.  Entender-se-á por ato de bravura os atos que extrapolem o cumprimento dos deveres, propostos pelo Comandante Geral e homologados por Comissão especialmente designada para essa finalidade.

 

Art. 38.  Não haverá promoções pós aposentadoria e “post mortem”. (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.11.2014.