Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.

LEI Nº 10.579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 11.926/2019)

 

(Regulamentada pela Decreto nº 21.028/2014) 

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 378/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal Saúde Escola - SMSE do Município de Sorocaba, composto pelos serviços de saúde próprios do Município em parceria com instituições de ensino e serviços de saúde. 

 

Art. 2º  O SMSE é orientado pelo Programa Nacional de Educação Permanente em Saúde baseado nos seguintes princípios:

 

I - descentralização da gestão;

 

II - integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;

 

III - desenvolvimento de trabalhadores em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de metodologias ativas, integração ensino-serviço comunidade, assistência, pesquisa e extensão com participação e controle social.

 

Art. 3º  Cada estabelecimento da rede de saúde municipal se constitui como cenário para ensino-aprendizagem, proporcionando as práticas de educação permanente e participativa.

 

Art. 4º  O Sistema Municipal Saúde Escola desenvolverá atividades nas áreas de pós-graduação “latu sensu”, extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência médica e residência multiprofissional em saúde, sob responsabilidade da Secretaria da Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária máxima e outras questões correlatas.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino, isoladas ou universitárias, órgãos públicos e outras esferas de gestão, para atender às exigências legais dos programas de estágio, pós-graduação e outros processos formativos, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 6º  No processo de Educação Permanente em Saúde considerar-se-á como membros protagonistas:

 

I - Supervisor: profissional do serviço responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários e residentes no território das Regionais e Unidades da Secretaria Municipal da Saúde sem prejuízo das suas atribuições específicas;

 

II - Supervisor Clínico-Institucional: profissional externo aos serviços, com formação e/ou experiência comprovada para desempenhar ações de suporte às equipes técnicas, para discussão de casos de modo articulado às ofertas e organização dos serviços;

 

III - Coordenador: profissional do serviço responsável pela coordenação de cada programa de pós-graduação desenvolvido no Sistema Municipal Saúde Escola;

 

IV - Preceptor: profissional da rede municipal de saúde responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes;

 

IV – Preceptor: profissional da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou vinculado às instituições de ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes; (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

V- Tutor: responsável pelo planejamento pedagógico dos programas de ensino;

 

VI - Professor - docentes de instituições de ensino ou com reconhecido notório saber;

 

VII - Residente: profissional de saúde, graduado, ingressante nos programas de residência;

 

VIII - Estudante: indivíduo em formação da área da saúde, em nível técnico ou superior.

 

Art. 7º  O SMSE concederá bolsas aos residentes participantes de programas de residência desenvolvidos na rede municipal, de acordo com critérios estabelecidos pelos organismos educacionais, descrito no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º  Fica instituída a bolsa em função da preceptoria a ser concedida exclusivamente ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$ 10 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem (quarenta horas/semanais).

§ 1º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgão públicos, o valor da gratificação constante do “caput” deste artigo terá como referência o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.

§ 2o Esta gratificação não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço.

§ 3º As atividades de preceptoria e tutoria de que trata o artigo anterior serão exercidas, pelos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.

§ 4º A seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 5º O preceptor e tutor terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta lei enquanto no exercício da atividade.

 

Art. 8º  Fica instituída a bolsa em função da preceptoria/tutoria a ser concedida exclusivamente ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem (quarenta horas/semanais), reajustável anualmente na mesma data e proporção do dissídio do funcionalismo público municipal.

 

§ 1º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa preceptoria/tutoria constante do "caput" deste artigo terá como referência o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.

 

§ 2º Esta bolsa preceptoria/tutoria não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço.

 

§ 3º As atividades de preceptoria e tutoria de que trata este artigo serão exercidas, pelos servidores da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.

 

§ 4º A seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 5º Os preceptores e tutores terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta Lei, enquanto no exercício da atividade. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Art. 9º  As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as constantes no Anexo II desta Lei.

 

Art. 9º As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as constantes do Anexo II desta Lei, podendo haver alteração, de acordo com as necessidades do programa. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Art. 10.  As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, a partir do ano 2014.

 

Art. 11.  Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

 

Art. 11.  Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.