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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos da administração pública municipal a disponibilizar, em seus endereços eletrônicos, relação de pessoas desaparecidas.

Promulgação: 04/04/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Campanhas/Divulgação

LEI Nº 10.019, DE 04 DE ABRIL DE 2012

(Regulamentada pelo Decreto nº 20.278/2012)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos da administração pública municipal a disponibilizar, em seus endereços eletrônicos, relação de pessoas desaparecidas.

 

Projeto de Lei nº 424/2011 – autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Os órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, relação de pessoas desaparecidas na cidade de Sorocaba, com seus respectivos nomes e fotos, desde que solicitado pela família das mesmas e mediante a comprovação do desaparecimento através de boletim de ocorrência policial.

 

Parágrafo único. Também será disponibilizado nomes e fotos de pessoas desaparecidas na cidade de Sorocaba, desde que solicitado pela família das mesmas e mediante a comprovação do desaparecimento através de boletim de ocorrência policial, na Rede de Mídia Digital Indoor da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.638/2013)

 

Art. 2°  A relação contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais informações deverá ser colocada em página da internet específica, devendo ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º  No prazo máximo de uma semana serão acrescentados novos nomes de pessoas desaparecidas, caso houver, tanto no endereço eletrônico da internet como na Rede de Mídia Digital Indoor, ambas da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 10.638/2013)

 

Art. 3°  A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalho de ligação (links) com outras páginas (sites) existentes na internet que versem sobre o mesmo assunto.

 

Art. 4°  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

VALTER CESAR CÁLIS

Secretário da Comunicação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

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