Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e dá outras providências

Promulgação: 13/12/2023
Tipo: Resolução
Classificação: Serviços e Informações aos Cidadãos

RESOLUÇÃO Nº 534, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.


Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e dá outras providências


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19/2023, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.


§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018, no que diz respeito à LGPD, e no art. 4º, da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro 2011, no que diz respeito à Lei de Acesso à Informação (LAI).


§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados exclusivamente por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e comissões (temáticas ou especiais), quando o tratamento não utilizar os sistemas institucionais da estrutura administrativa da Câmara, ou a atuação de qualquer de suas Secretarias.


§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Comitê Gestor de Dados e Informações da Câmara Municipal poderá orientar os responsáveis acerca da legalidade do tratamento dos dados.


Art. 2º O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I a X da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba, devendo o seu processamento ser devidamente gerido e acompanhado pelo Comitê Gestor de Dados e Informações e aprovado pelo Controlador de Dados Pessoais.


§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.


§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.


§ 3º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado de Dados e Informações, podendo:


I - confirmar a existência de tratamento;


II - acessar os dados;


III - corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;


IV - solicitar a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com as normas legais e regulatórias;


V - requisitar, de forma expressa e justificada, a portabilidade dos dados a outro órgão público;


VI - garantir a eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento;


VII - receber informação sobre o compartilhamento de seus dados pessoais:


VIII - receber informação sobre as consequências da negativa de consentimento;


IX - revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa, ratificados e preservados os tratamentos realizados anteriormente;


X - opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na legislação:


XI - solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais com relação ao tratamento realizado com seu consentimento ou em contrato com a Câmara Municipal; e


XII - solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.


CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS


Art. 3º Nos termos da LGPD a Câmara Municipal de Sorocaba exercerá as atribuições de Controlador, com auxílio do Comitê Gestor de Dados e Informações, composto por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.


Art. 4º A Câmara Municipal de Sorocaba, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.


Art. 5º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), devendo a Assessoria de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos.


CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DE DADOS E INFORMAÇÕES


Art. 6º O Comitê Gestor de Dados e Informações da Câmara Municipal, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:


I - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das operações de tratamento;


II - análise de risco;


III - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;


IV - apoio técnico e normativo para responder aos questionamentos recebidos por profissionais, órgãos públicos, instituições privadas e sociedade relativos ao cumprimento da LGPD no âmbito deste órgão;


V – promoção do intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos públicos e privados.


Art. 7º O Comitê Gestor de Dados e Informações da Câmara Municipal será composto por 05 (cinco) servidores efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de Encarregado de Dados e Informações após nomeação pelo Controlador, nos termos do inciso XIV, do art. 23, do Regimento Interno, observando:


I – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Geral;


II – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria de Administração;


III – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Legislativa;


IV – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria de Comunicação;


V – 1 (um) servidor efetivo de qualquer Secretaria, que exercerá a função de Encarregado de Dados e Informações e Presidente do Comitê Gestor de Dados e Informações.


Parágrafo único. O Controlador nomeará ainda um Vice-Presidente, entre os demais membros, que será responsável pelas atribuições do Encarregado (Presidente) nos casos de ausência.


Art. 8º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 6º desta Resolução, consiste na reunião de diretrizes para a manipulação de informações pessoais, que devem ser rigorosamente seguidas por todos os setores da Câmara, abrangendo, no mínimo:


I - descrição das condições de organização, funcionamento e procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;


II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;


III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral.


CAPÍTULO IV

DO ENCARREGADO DE DADOS E INFORMAÇÕES


Art. 9º O Encarregado de Dados e Informações atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Sorocaba, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:


I - deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, inclusive relativos à privacidade, à proteção de dados, à análise jurídica, à comunicação, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;


II - deve receber contínuo aperfeiçoamento acerca dos conhecimentos de que trata o inciso I;


III - deve ser nomeado, por meio de portaria, após a criação prevista pelo § 3º;


§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico desta Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.


§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da edilidade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados.


§ 3º A Função Gratificada de Encarregado de Dados e Informações da Câmara Municipal de Sorocaba, com atribuições, requisitos, forma de provimento, gratificação e jornada, será criada por Lei, de iniciativa da Mesa Diretora.


§ 4º Até a criação, por Lei, da Função Gratificada de Encarregado de Dados e Informações, poderá ser nomeado um servidor, em caráter transitório, para exercer as atribuições mencionadas neste Capítulo.


Art. 10. O Encarregado de Dados e Informações deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.


Parágrafo único. O Encarregado de Dados e Informações também será responsável pelo atendimento das demandas relativas à Lei de Acesso à Informação, especialmente do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC e e-SIC), conforme regulamento próprio.


Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados e Informações:


I – presidir o Comitê Gestor de Dados e Informações;


II - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;


III - receber comunicações da ANPD e adotar providências;


IV - orientar os servidores e demais colaboradores desta Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;


V - elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;


VI - adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;


VII - receber e encaminhar à Mesa Diretora a adoção das providências pertinentes as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da LGPD; e o informe de que trata o artigo 31 da LGPD;


VIII - operar e prestar as informações e demandas da Lei de Acesso à Informação (LAI), nos termos do parágrafo único, do artigo anterior.


Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados e Informações, os setores deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas pelas Chefias:


I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;


II - contratos que envolvam dados pessoais;


III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;


IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.


Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), serão direcionados ao Encarregado de Dados e Informações, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 2011 (LAI).


§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo Encarregado de Dados e Informações, com o apoio técnico da Divisão de Informática, ou de qualquer outro departamento que detenha a informação.


§ 2º O pedido de tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na LAI, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.


§ 3º Os requerimentos acerca da Lei de Acesso à Informação seguem sendo tratados pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme regulamento próprio.


Art. 14. O Encarregado de Dados e Informações comunicará ao Controlador e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:


I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;


II - as informações sobre os titulares envolvidos;


III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;


IV - os riscos relacionados ao incidente;


V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;


VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar o prejuízo.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 15. A Câmara Municipal de Sorocaba, no exercício de suas funções constitucionais e legais, poderá coletar dados pessoais por meio de:


I - Ouvidoria;


II - Comunicação;


III - Protocolo;


IV - Recepção;


V - Telefonia;


VI - Almoxarifado;


VII - Gabinete de Vereadores, nos termos do § 2º, do art. 1º;


VIII - Tribuna Social;


IX - Audiências Públicas;


X – Sessões Solenes;


XI – Recursos Humanos;


XII – Contratos e outros instrumentos jurídicos firmados pela Câmara.


Art. 16. Quando da coleta de dados pessoais, o titular será informado, ou terá disponibilizada a informação acerca da coleta e tratamento de dados pessoais.


Parágrafo único. A Câmara Municipal de Sorocaba apenas coletará dados necessários para a precisa identificação do cidadão, para garantir o atendimento específico da demanda solicitada; bem como para o cumprimento de obrigações legais ou controle de acesso.


Art. 17. Qualquer pessoa poderá formular pedido acerca de tratamento de dados pessoais.


§ 1º O pedido a que refere o caput poderá ser realizado por meio físico ou eletrônico, no site oficial da Câmara Municipal de Sorocaba.


§ 2º A orientação para o exercício desse direito poderá ocorrer por atendimento telefônico, através de número disponibilizado no site oficial desta Câmara Municipal.


§ 3º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias, nos termos da Lei Nacional nº 12.527, de 2011 (LAI).


§ 4º Quando o pedido for indeferido, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação.


§ 6º Caberá ao Encarregado de Dados e Informações fornecer as informações necessárias e os atendimentos do trâmite previsto neste artigo.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Cabe às Secretarias desta Câmara Municipal, por meio de suas Divisões e Seções:


I - fornecer ao Comitê Gestor de Dados e Informações desta Câmara Municipal subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes relativas às operações de tratamento de dados pessoais;


II – orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Dados e Informações;


III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da LGPD;


IV - recomendar à Mesa Diretora, após oitiva do Comitê Gestor de Dados e Informações, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LGPD;


V - monitorar a aplicação da LGPD e deste regulamento o no âmbito desta Câmara.


Art. 19. A presente Resolução será publicada no portal oficial da Câmara Municipal, em seção própria, contendo ainda informações gerais e questões frequentes acerca da LGPD, bem como acerca do Controlador, do Comitê e da ANPD.


Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de dezembro de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 15.12.2023.