Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
LEI Nº 12.848, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 128/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o § 1º, do art. 169, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo em Capitalização;
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo em Repartição (Financeiro);
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º A Lei Orçamentária para 2024 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o inciso I, art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2024.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no caput do artigo 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º No caso de o Poder Legislativo e entidades da Administração Indireta não promoverem a medida prevista no § 1º, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros de maneira proporcional, comunicando-os do ajuste feito com a devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 1º e 5º, do caput, do art. 92-A, da Lei Orgânica Municipal, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos no art. 20, e parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título, priorizando-se a nomeação de concursados.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 10. Caberá a cada Secretaria acompanhar e controlar os saldos nas despesas relacionadas aos serviços extraordinários.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
§ 3º São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 12. Para os fins do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no artigo 182, da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 13. Para atender ao disposto na alínea “e”, inciso I, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos, observando a prioridade quanto às despesas relacionadas aos serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração Pública.
§ 1º Para atender a finalidade descrita no caput do artigo, os órgãos deverão adotar medidas que permitam manter organizados e atualizados os controles de dotações e do cronograma financeiro, bem como prestar informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Plurianual, inclusive sobre o alcance das metas e da apuração dos resultados.
§ 2º Deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, mediante controle interno da pasta, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 3º Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 14. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 15. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, desde que observadas às legislações pertinentes e as seguintes exigências e demais condições dentre outras porventura existentes, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII - a proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que não estejam regularmente constituídas ou estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais).
Art. 16. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 17. As disposições dos artigos 13 e 14, desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 18. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 19. Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 20. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão e aperfeiçoamento das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados e das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
V - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;
VII - atualização da planta genérica de valores do Município, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
Art. 21. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo os respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
§ 1º É vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, assim como alterações na legislação tributária que possam afetar negativamente a arrecadação, sem análise prévia e parecer técnico por parte da área tributária e de planejamento orçamentário.
§ 2º Os Projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 12 (doze) anos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Com fundamento no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal, no artigo 174, da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por ato da administração, no decorrer do exercício de 2024, transposições, remanejamentos e transferências dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação, conforme dispõe o inciso VI, art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras.
§ 3º As alterações de que trata o caput quando de emendas impositivas individuais, poderão ser realizadas exclusivamente as classificações orçamentárias de acordo com as necessidades de execução, desde que mantida o valor total e sem prejuízo a finalidade indicada pelos autores das emendas.
Art. 24. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária de caráter não continuado, que não implique em aumento de pessoal e que o órgão executor tenha capacidade orçamentaria comprovada para realização de futuras manutenções.
§ 4º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 92-A, da Lei Orgânica do Município.
§ 5º Em face do disposto no § 2, art. 92-A, da Lei Orgânica do Município, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na Lei Orçamentária.
§ 6º Se as medidas estabelecidas no inciso II, § 4º, se revelarem infrutíferas, as emendas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo § 13, artigo 166, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica.
§ 7º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV, do § 5º, prevalece a data que primeiro ocorrer.
§ 8º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias que trata o § 4º serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias.
Art. 25. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2024 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
§ 1º No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
§ 2º A Lei Orçamentária não consignará recursos provenientes de emendas individuais para:
I - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição;
II - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária;
III - início de novos projetos;
IV - política pública incompatível com a aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
V - programações destinadas a benfeitorias, reformas e ampliação de infraestrutura que não sejam próprios públicos municipais;
VI - e outras observadas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
§ 3º É vedada a indicação de recursos para emendas ao Projeto de Lei Orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I - dotações referentes a obras em execução;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações financiadas com recursos vinculados;
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - dotações referentes a encargos financeiros do Município;
VI - e outras observadas no artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 26. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 27. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de julho de 2024.
Parágrafo único. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa.
Art. 28. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2024.
Art. 29. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2024, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 30. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2024 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 31. As despesas inscritas em Restos a Pagar, relativas ao exercício de 2023, terão validade até 31 de março de 2024, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Art. 32. Os fundos próprios e suas vinculações são de responsabilidade da direção dos fundos e da Secretaria responsável pelos mesmos, devendo ser observada a legislação que os instituíram.
Art. 33. O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2023 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2024 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 1º Recebido o informe de que trata o caput, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 1º, do artigo 92-A, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2024 e a efetivamente ocorrida em 2023.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 01.08.2023.