Autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa, enquadradas como startups ou empresas de inovação, instaladas no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 17/04/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos;  Comércio e Indústria

LEI Nº 12.769, DE 17 DE ABRIL DE 2023.


Autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa, enquadradas como startups ou empresas de inovação, instaladas no Município de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 01/2022, do Edil Ítalo Gabriel Moreira


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de economia criativa, enquadradas como startups ou empresas de inovação, instaladas no município de Sorocaba, observando os requisitos e condições constantes desta Lei.


§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se empresas de economia criativa as startups e empresas de caráter inovador que visem a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 01 de junho de 2021.


§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se empresas de economia criativa as startup ou empresas de inovação a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, tais como:


I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;


II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas, divulgação publicitária na internet;


III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;


IV - desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;


V - produtos e serviços na área de economia criativa;


VI - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;


VII - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:


a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;


b) engenharia e sistemas de energia;


c) produtos agrícolas;


d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente;


e) audiovisual, design e games; e


f) cultura e economia criativa.


VIII - atividades de economia criativa voltadas:


a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo-se museus, bibliotecas, exposições e similares;


b) às artes: visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares;


c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares); e


d) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares) nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares).


Art. 2º Os benefícios fiscais serão:


I - isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cada inscrição imobiliária, até o limite de área construída de cento e oitenta metros quadrados; e


II - acima do limite estabelecido no inciso anterior, incidirá o valor normal do imposto.


Art. 3º Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até três anos, sendo a vigência para o IPTU no primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.


Parágrafo único. O incentivo previsto no caput para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.


Art. 4º Os pedidos de incentivos fiscais:


I - deverão ter a aprovação prévia da secretaria municipal competente, que atestará, no prazo de trinta dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como sendo uma startup ou empresa de inovação;


II - poderão ser solicitados por qualquer startup ou empresa de inovação instalada nos limites definidos no art. 1º desta Lei; e


III - a secretaria municipal competente cadastrará as empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresa de inovação que solicitarem os incentivos fiscais.


Art. 5º As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:


I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o município de Sorocaba;


II - comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);


III - não utilizar ou destinar o imóvel, por ventura beneficiado, para outros fins que não os constantes do ato da concessão do beneficio fiscal;


IV - renovar a solicitação de incentivo até do décimo quinto dia útil de janeiro do exercício vindouro; e


V - não alienar o imóvel, ou parte dele, após o deferimento do pedido dos incentivos fiscais.


Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.


Art. 6º Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.


Art. 7º Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.


Art. 8º A secretaria municipal competente poderá decidir sobre eventuais casos não previstos nesta Lei.


Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.


Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerara na lei orçamentária anual.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de abril de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.04.2023.