Dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sua reclassificação salarial e valorização, altera demais dispositivos que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 27/03/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.739, DE 27 DE MARÇO DE 2023.


Dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sua reclassificação salarial e valorização, altera demais dispositivos que menciona e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 58/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias do ano de 2022, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 


Parágrafo único.  O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2022, que será pago a partir de março de 2023, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.


Art. 2º  A título de valorização e de reconhecimento de toda a categoria, fica concedida a todo o funcionalismo público municipal a reclassificação salarial do quadro de pessoal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, somados ao salário-base o valor financeiro equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), com seus efeitos a serem aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º de julho de 2023.


Art. 3º  As disposições previstas no artigo 1º e no artigo 2º desta Lei serão igualmente aplicáveis aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados critérios dispostos nesta Lei.


Parágrafo único.  A revisão, reclassificação salarial, valorização e reconhecimento que tratam o artigo 1º e o artigo 2º desta Lei não se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, que possuem regulamentação legal própria e específica para fixação de seus vencimentos, atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo vigente em âmbito nacional, nos termos do § 9º, do artigo 198, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, bem como do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 12.611, de 14 de julho de 2022.


Art. 4º  O artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2023, com a seguinte nova redação:


“Art. 2º  O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, sem incidência de descontos em folha de pagamentos, extensivo a todos os funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba.” (NR)


Parágrafo único.  Fica expressamente revogada, a partir de 1º de agosto de 2023, as disposições contidas no artigo 6º, da Lei Municipal nº 12.528, de 30 de março de 2022.


Art. 5º  Fica expressamente revogado, a partir de 1º de agosto de 2023, o artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.528, de 30 de março de 2022.


Art. 6º  Fica alterado o §3º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, o qual passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2023, com a seguinte redação:


“Art. 1º  (...)


§ 3º  O pagamento do vale-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, não será incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, não constituindo-se como salário-base para efeito de nenhum desconto, bem como não consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura.” (NR)


Art. 7º  O § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2023, com a seguinte nova redação:


“Art. 1º  (...)


§ 1º  O benefício de vale alimentação passará a ser concedido exclusivamente por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamentos, de forma automática, a todos os funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta Autárquica e Fundacional de Sorocaba.


(...).” (NR)


Art. 8º  O caput, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte nova redação:


“Art. 3º  O benefício de refeição passará a ser concedido por meio de Ticket Refeição, em quantidade correspondente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês.” (NR)


Art. 9º  O § 1º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte nova redação:


“Art. 3º  (...)


§ 1º  Somente farão jus ao benefício do Ticket Refeição os servidores com jornada diária mínima de 8 (oito) horas, além dos submetidos à escala especial prevista na Lei Municipal nº 12.023, de 11 de junho de 2019.


(...).” (NR)


Art. 10.  Fica acrescido o § 4º, ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, o qual irá vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º  (...)


§ 4º  As adesões ao benefício de Ticket Refeição deverão ser protocoladas no respectivo departamento de cada ente, entre o dia 1º (primeiro) até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, em formulário específico a ser disponibilizado, sob pena de ter sua vigência considerada somente a partir do mês subsequente, caso o benefício seja protocolado fora desse prazo.” (NR)


Art. 11.  Fica expressamente revogado, a partir de 1º de agosto de 2023, o artigo 3º, da Lei Municipal nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019.


Art. 12.  Para fins do disposto no artigo 2º desta Lei, eventuais cargos extintos não sofrerão nenhum prejuízo em relação as incorporações já adquiridas, inclusive quanto ao aumento real aferido, nos termos do preconizado pelo inciso III, do § 2º, e § 5º, do artigo 66, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.


Art. 13.  Fica expressamente revogada, em sua íntegra, a Lei Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, com efeitos retroativos a 13 de novembro de 2019.


§ 1º  Os servidores que possuem ou já possuíam décimos incorporados desde 13 de novembro de 2019, até a presente data, e que eventualmente tenham sofrido redução, ou a não aplicação da reposição inflacionária, em função da aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, farão jus aos percentuais concedidos, a título de reposição inflacionária, no mesmo período sobre os décimos incorporados.


§ 2º  Os valores de décimos já incorporados, por tratarem-se de vantagem pessoal, permanecerão sendo computados como parcela destacada, considerados como parte integrante da remuneração, para todos os efeitos.


Art. 14.  Fica expressamente revogado o § 3º do Art. 143 da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.


Art. 15.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.


Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2023.