Dispõe sobre regras para atualização do Valor Venal e outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo.

Promulgação: 23/09/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.653, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre regras para atualização do Valor Venal e outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo.


Projeto de Lei nº 110/2022, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A atualização de metragens de Área de Terreno, Área Construída, Testada e do Cadastro Imobiliário Municipal, assim como de outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo, poderá ser realizada com base exclusivamente em uma das seguintes hipóteses:


I – processos de construção efetuados pelos munícipes e aprovados pela Prefeitura;


II – vistorias efetuadas “in loco” por servidores fiscais da Prefeitura.


Art. 2º Sob pena de nulidade de todos os atos, na hipótese do disposto do inciso II do Art. 1º desta Lei serão respeitados os princípios do Contraditório e Ampla Defesa.


Art. 3º Fica proibida a atualização das metragens de Área de Terreno, Área Construída, Testada e do Cadastro Imobiliário Municipal, assim como de outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo com base exclusivamente em imagens aéreas e outros métodos que estejam em desacordo com o Art. 1º desta Lei.


Art. 4º Fica proibido o aumento do IPTU e Taxa de Lixo com base exclusivamente em imagens aéreas e outros métodos que estejam em desacordo com o Art. 1º desta Lei.


Art. 5º As informações do Cadastro Imobiliário Municipal que estiverem em desacordo com o disposto nesta Lei serão adequadas antes do lançamento de novos débitos no âmbito do município de Sorocaba.


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.


Câmara Municipal de Sorocaba, 23 de setembro de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.653, de 23 de setembro de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 23 de setembro de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.09.2022.